Decreto 949, de 05/10/1993

Art. 34
ARTIGO REVOGADO.
Capítulo V - ACOMPANHAMENTO E AVALIAçãO DOS PROGRAMAS (Ir para)
Art. 34

- A partir do exercício de 1994, o montante dos incentivos fiscais decorrentes da aplicação deste decreto constará de demonstrativos anexos ao Orçamento Fiscal da União, por proposta conjunta do Ministro da Fazenda e do Ministro da Ciência e Tecnologia ao Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República.