Legislação

Decreto 949, de 05/10/1993
(D.O. 06/10/1993)

Art. 34

- A partir do exercício de 1994, o montante dos incentivos fiscais decorrentes da aplicação deste decreto constará de demonstrativos anexos ao Orçamento Fiscal da União, por proposta conjunta do Ministro da Fazenda e do Ministro da Ciência e Tecnologia ao Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República.


Art. 35

- Caberá ao MCT realizar o acompanhamento geral dos PDTI e PDTA, avaliar seus resultados e fornecer as informações relativas aos efeitos dos programas na capacitação tecnológica da indústria e da agropecuária aos Ministérios da Indústria, do Comércio e do Turismo e da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária.

Parágrafo único - O MCT encaminhará à Câmara dos Deputados, até o início de cada sessão legislativa, para análise técnica e financeira, relatório circunstanciado, com a avaliação da utilização dos incentivos fiscais no exercício anterior.


Art. 36

- A Comissão de Capacitação Tecnológica da Indústria, instituída por Decreto de 27/04/1993, fará avaliações periódicas dos impactos decorrentes dos PDTI e PDTA, podendo recomendar, ao MCT, a alteração dos critérios para a concessão dos incentivos fiscais.