Legislação

Decreto 949, de 05/10/1993
(D.O. 06/10/1993)

Art. 13

- As empresas titulares dos PDTI ou PDTA poderão usufruir dos seguintes incentivos fiscais, quando expressamente concedidos pelo MCT:

I - dedução, até o limite de oito por cento do Imposto de Renda (IR) devido, de valor equivalente à aplicação da alíquota cabível do imposto à soma dos dispêndios com atividades de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico industrial e agropecuário, incorridos no período base, classificáveis como despesas pela legislação desse tributo, inclusive pagamentos a terceiros, na forma prevista no art. 8º, podendo o eventual excesso ser aproveitado no próprio ano-calendário ou nos dois anos-calendário subsequentes; [[Decreto 949/1993, art. 8º.]]

II - isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem como sobre os acessórios, sobressalentes e ferramentas que, em quantidade normal, acompanhem esses bens, destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico;

III - 0 depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por dois, sem prejuízo da depreciação normal, das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, destinados à utilização nas atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico industrial e agropecuário, para efeito de apuração do IR;

IV - amortização acelerada, mediante dedução como custo ou despesa operacional, no período-base em que forem efetuados, dos dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis vinculados exclusivamente às atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico industrial e agropecuário, classificáveis no ativo diferido do beneficiário, para efeito de apuração do IR;

V - crédito de cinquenta por cento do IR retido na fonte e redução de cinqüenta por cento do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou Relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF), incidentes sobre os valores pagos, remetidos ou creditados a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties, de assistência técnica ou científica e de serviços especializados, previstos em contratos de transferência de tecnologia averbados nos termos do Código da Propriedade Industrial;

VI - dedução, pelas empresas industriais ou agropecuárias de tecnologia de ponta ou de bens de capital não seriados, como despesa operacional, da soma dos pagamentos em moeda nacional ou estrangeira, efetuados a título de royalties, de assistência técnica ou científica, até o limite de dez por cento da receita líquida das vendas dos bens produzidos com a aplicação da tecnologia objeto desses pagamentos, desde que o PDTI ou o PDTA esteja vinculado à averbação de contrato de transferência de tecnologia, nos termos do Código da Propriedade Industrial.

Parágrafo único - Na apuração dos dispêndios realizados em atividades de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico industrial e agropecuário, não serão computados os montantes alocados, como recursos não reembolsáveis, por órgãos e entidades do poder público.


Art. 14

- Não serão admitidos, entre os dispêndios mencionados no inciso I do art. 13, os pagamentos de assistência técnica, científica ou assemelhados, e de royalties por patentes industriais, exceto quando efetuados à instituição de pesquisa constituída no Pais. [[Decreto 949/1993, art. 13.]]


Art. 15

- O incentivo fiscal previsto no inciso I do art. 13 não será concedido simultaneamente com os previstos no inciso V do mesmo artigo, exceto quando relativo à parcela dos dispêndios, efetuados no País, que exceder o valor do compromisso assumido na forma do disposto no art. 22. [[Decreto 949/1993, art. 13. Decreto 949/1993, art. 22.]]


Art. 16

- São asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos do IPI relativos a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, efetivamente empregados na industrialização dos produtos referidos no inciso II do art. 13. [[Decreto 949/1993, art. 13.]]


Art. 17

- Tratando-se de aquisição no mercado interno de produto nacional ou de procedência, a isenção do IPI de que trata o inciso II do art. 13 será aplicada automaticamente pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, à vista de pedido, ordem de compra ou documento de adjudicação da encomenda, emitido pelo adquirente, que ficará arquivado à disposição da fiscalização e do qual deverá constar a finalidade a que se destina o produto e a indicação do ato administrativo que concedeu o incentivo fiscal. [[Decreto 949/1993, art. 13.]]


Art. 18

- O estabelecimento equiparado a industrial que fornecer o produto, nacional ou estrangeiro, com a aplicação da isenção do IPI de que trata o inciso II do art. 13, deverá estornar o crédito do imposto relativo a sua aquisição ou pago no seu desembaraço aduaneiro. [[Decreto 949/1993, art. 13.]]


Art. 19

- Na hipótese de importação do produto pelo beneficiário da isenção de que trata o inciso II do art. 13, este deverá indicar na declaração de importação a finalidade a que ele se destina e o ato administrativo que concedeu o incentivo fiscal. [[Decreto 949/1993, art. 13.]]


Art. 20

- Os incentivos fiscais dos incisos III e IV do art. 13 não serão concedidos simultaneamente com os previstos no inciso V do mesmo artigo. [[Decreto 949/1993, art. 13.]]


Art. 21

- Quando o pleito contemplar os incentivos fiscais de que tratam os incisos V ou VI do art. 13, o PDTI ou PDTA deverá ser apresentado com a cópia da averbação dos contratos de transferência de tecnologia pelo Instituto de Propriedade Industrial (INPI). [[Decreto 949/1993, art. 13.]]


Art. 22

- Os incentivos fiscais de que trata o inciso V do art. 13 somente serão concedidos à empresa que assumir o compromisso de realizar, na execução do PDTI ou PDTA, dispêndios em pesquisa e desenvolvimento, no País, em montante equivalente, no mínimo, ao dobro do valor desses incentivos, atualizados monetariamente. [[Decreto 949/1993, art. 13.]]


Art. 23

- O crédito do IR retido na fonte, a que se refere o inciso V do art. 13, será restituído em moeda corrente, dentro de trinta dias de seu recolhimento, conforme disposto em ato normativo do Ministério da Fazenda. [[Decreto 949/1993, art. 13.]]


Art. 24

- Quando não puder ou não quiser valer-se do incentivo fiscal do inciso VI do art. 13, a empresa terá direito à dedução, prevista na legislação do IR; dos pagamentos nele referidos, até o limite de cinco por cento da receita líquida das vendas do bem produzido com a aplicação da tecnologia objeto desses pagamentos, caso em que a dedução continuará condicionada à averbação do contrato, nos termos do Código da Propriedade Industrial. [[Decreto 949/1993, art. 13.]]


Art. 25

- Os incentivos fiscais previstos nos incisos V e VI do art. 13 não se aplicam às importações de tecnologia cujos pagamentos não sejam passíveis de: [[Decreto 949/1993, art. 13.]]

I - remessa ao exterior, nos termos do art. 14 da Lei 4.131, de 3/09/1962, com as alterações introduzidas pelo art. 50 da Lei 8.383/1991; [[Lei 4.131/1962, art. 14. Lei 8.383/1991, art. 50.]]

II - dedutibilidade, nos termos do parágrafo único do art. 52 e [e] do parágrafo único do art. 71 da Lei 4.506, de 30/11/1964, com as alterações introduzidas pelo art. 50 da Lei 8.383/1991. [[Lei 8.383/1991, art. 50. Lei 4.506/1964, art. 52. Lei 4.506/1964, art. 71.]]


Art. 26

- O incentivo fiscal de que trata o inciso VI do art. 13 somente será concedido aos titulares de PDTI ou PDTA que tenham assumido o compromisso de efetuar os dispêndios a que se refere o art. 22. [[Decreto 949/1993, art. 22.]]


Art. 27

- Caso a empresa ou associação haja optado por executar o programa de desenvolvimento tecnológico sem a prévia aprovação do respectivo PDTI ou PDTA; poderá ser concedido após a sua execução, em ato conjunto do Ministério da Fazenda e do MCT, como ressarcimento do incentivo fiscal previsto no inciso I do art. 13, o benefício correspondente a seu equivalente financeiro, expresso em Ufir, para utilização na dedução do IR devido após a concessão do mencionado benefício, desde que: [[Decreto 949/1993, art. 13.]]

I - o início da execução do programa tenha ocorrido a partir de 01/01/1994;

II - o Programa tenha sido concluído com sucesso, o que deverá ser comprovado pela disponibilidade de um produto ou processo, com evidente aprimoramento tecnológico, e pela declaração formal do beneficiário de produzir e comercializar ou usar o produto ou processo;

III - o pleito de concessão do benefício refira-se, no máximo, ao período de 36 meses anteriores ao de sua apresentação, respeitado o termo inicial estabelecido pelo inciso I;

IV - a empresa ou associação tenha destacado contabilmente, com subtítulos por natureza de gasto, os dispêndios relativos às atividades de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico do programa, durante o período de sua execução, de modo a possibilitar ao MCT e à SRF a realização de auditoria prévia à concessão do benefício;

V - o PDTI ou PDTA atenda, no que couber, aos demais requisitos previstos neste decreto.

§ 1º - A opção por executar programas de desenvolvimento tecnológico, sem a aprovação prévia de PDTI ou PDTA; não gera, em quaisquer circunstâncias, direito à concessão do benefício de que trata este artigo.

§ 2º - Os procedimentos para a concessão do benefício de que trata este artigo serão disciplinados em portaria interministerial dos Ministros da Fazenda e da Ciência e Tecnologia, podendo ficar condicionada à relevância dos produtos ou processos obtidos e às eventuais limitações impostas pelo montante da renúncia fiscal prevista para o exercício.

§ 3º - Para fins de cálculo do benefício a que se refere este artigo, será observado o limite total de oito por cento de dedução do IR devido, inclusive na hipótese de execução concomitante de outro PDTI ou PDTA também beneficiado com a concessão do incentivo fiscal previsto no inciso I do art. 13. [[Decreto 949/1993, art. 13.]]

4º Na hipótese deste artigo, o benefício poderá ser usufruído a partir da data de sua concessão até o término do segundo ano-calendário subseqüente, respeitado o limite total de dedução de oito por cento do IR devido.


Art. 28

- Equiparam-se às empresas industriais e agropecuárias, para os efeitos do inciso II do art. 13, as universidades e as instituições de pesquisa que apresentem PDTI ou PDTA, elaborados na forma prevista no art. 6º. [[Decreto 949/1993, art. 6º. Decreto 949/1993, art. 13.]]


Art. 29

- Para usufruir dos incentivos fiscais regulamentados por este decreto, as empresas de desenvolvimento de circuitos integrados e aquelas que, por determinação legal, invistam em pesquisa e desenvolvimento de tecnologia de produção de software, sem que esta seja a sua atividade-fim, deverão elaborar e apresentar programas, conforme disposto no art. 6º. [[Decreto 949/1993, art. 6º.]]


Art. 30

- Os atos concessivos de incentivos fiscais aos titulares de PDTI ou PDTA; bem como as demais decisões do MCT relativas a tais programas, serão publicadas no Diário Oficial da União (DOU).


Art. 31

- O MCT informará à Delegacia da Receita Federal (DRF), com jurisdição sobre o domicílio fiscal do titular do PDTI ou PDTA, que este se encontra habilitado a usufruir dos incentivos fiscais de que trata o art. 13, expressamente indicados no ato concessivo. [[Decreto 949/1993, art. 13.]]