Legislação

Decreto 949, de 05/10/1993
(D.O. 06/10/1993)

Art. 6º

- Os PDTI e PDTA deverão conter os dados básicos da empresa, os objetivos, metas e prazos do programa, as atividades a serem executadas, os recursos necessários, expressos em cruzeiros reais e em Ufir (Unidade Fiscal de Referência, instituída pela Lei 8.383, de 30/12/1991, art. 1º), os incentivos fiscais pleiteados e os compromissos a serem assumidos pela empresa titular, na forma que vier a ser estabelecida pelo MCT.


Art. 7º

- Os PDTI e PDTA deverão ser compostos por um conjunto articulado de linhas de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico.

§ 1º - Excepcionalmente, admitir-se-á PDTI ou PDTA com uma única linha de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico.

§ 2º - Durante a execução do PDTI ou PDTA, as linhas de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico poderão ser modificadas, suprimidas ou incluídas, mediante a anuência do MCT.

§ 3º - 0 prazo de execução do PDTI ou PDTA não poderá ser superior a cinco anos.


Art. 8º

- Para a execução de PDTI ou PDTA é facultada a contratação de atividades, no País, junto a instituições de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico e outras empresas, desde que mantida com a titular a responsabilidade, o risco empresarial, a gestão e o controle da utilização dos resultados do programa.


Art. 9º

- As associações para a execução de PDTI ou PDTA deverão ser formalizadas mediante convênio ou instrumento jurídico assemelhado, do qual, obrigatoriamente, constarão itens indicando:

I - a identificação dos associados;

II - o objetivo;

III - os recursos a serem alocados, expressos em cruzeiros reais e em Ufir;

IV - os direitos e obrigações de cada associado;

V - a questão do programa;

VI - a execução do programa;

VII - a apropriação dos resultados;

VIII - a participação nos incentivos fiscais;

IX - outros aspectos relevantes.

§ 1º - A minuta do instrumento jurídico referido no caput deste artigo deverá constar da proposta do PDTI ou PDTA.

§ 2º - A aprovação final do PDTI ou PDTA ficará condicionada à entrega do referido instrumento jurídico na sua forma definitiva.

§ 3º - Os PDTI e PDTA associativos terão tratamento preferencial, na forma que vier a ser estabelecida pelo MCT.


Art. 10

- Para efeito da fruição dos incentivos fiscais previstos neste decreto, as empresas e as instituições de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico, integrantes de associação executora de PDTI e PDTA; equiparam-se às empresas isoladas.

Parágrafo único - A fruição dos incentivos fiscais será proporcional à participação de cada integrante da associação executora de PDTI e PDTA.


Art. 11

- As empresas executoras de PDTI ou PDTA, isoladamente ou em associação, deverão destacar contabilmente, com subtítulos por natureza de gasto, os dispêndios relativos às atividades de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico do Programa, durante o período de sua execução.


Art. 12

- As solicitações de aprovação de PDTI ou PDTA deverão ser acompanhadas das certidões negativas de débito, relativas às contribuições sociais, expedidas pela Secretaria da Receita Federal (SRF), do Ministério da Fazenda, e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), do Ministério da Previdência Social.