Legislação

Decreto-lei 667, de 02/07/1969
(D.O. 03/07/1969)

Art. 26

- (Revogado pela Lei 14.751, de 12/12/2023, art. 43).

Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 25 (Renumera o Capítulo VII para Capítulo VIII).

Redação anterior (original): [Art. 26 - Competirá ao Poder Executivo, mediante proposta do Ministério do Exército declarar a condição de [militar] e, assim, considerá-los reservas do Exército aos Corpos de Bombeiros dos Estados, Municípios, Territórios e Distrito Federal.
Parágrafo único - Aos Corpos de Bombeiros Militares aplicar-se-ão as disposições contidas neste Decreto-lei. (Decreto-lei 1.406, de 24/06/1975, art. 1º. Nova redação ao parágrafo único).
Redação anterior (original): [Parágrafo único - Aos Corpos de Bombeiros Militares aplicar-se-ão as disposições contidas neste Decreto-lei, exceto o disposto nos artigo 6º e seus parágrafos e art. 7º.] [[Decreto-lei 667/1969, art. 7º.]]


Art. 27

- (Revogado pela Lei 14.751, de 12/12/2023, art. 43).

Redação anterior (original): [Art. 27 - Em igualdade de posto e graduação os militares das Forças Armadas em serviço ativo e da reserva remunerada têm precedência hierárquica sobre o pessoal das Polícias Militares.]


Art. 28

- (Revogado pela Lei 14.751, de 12/12/2023, art. 43).

Redação anterior (original): [Art. 28 - Os oficiais integrantes dos quadros em extinção, de oficiais médicos, dentistas, farmacêuticos e veterinários nas Polícias Militares, poderão optar pelo seu aproveitamento nos efetivos a que se refere o artigo 10 deste Decreto-lei.]


Art. 29

- O Poder Executivo regulamentará o presente Decreto-Lei prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.


Art. 30

- Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação ficando revogados o Decreto-lei 317, de 13/03/1967 e demais disposições em contrário.