Legislação

Lei 7.170, de 14/12/1983

Art.

Título I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 7º

- Na aplicação desta Lei, observar-se-á, no que couber, a Parte Geral do Código Penal Militar e, subsidiariamente, a sua Parte Especial.

Parágrafo único - Os menores de dezoito anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.

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