Lei 15.150, de 16/06/2025

Art.
Art. 2º

- O art. 32 da Lei 9.605, de 12/02/1998, passa a vigorar acrescido do seguinte § 1º-B: [[Lei 9.605/1998, art. 32.]]


[Lei 9.605/1998, art. 32 - [...]
[...]
§ 1º-B - Incorre nas mesmas penas quem realiza ou permite a realização de tatuagens e a colocação de piercings em cães e gatos, com fins estéticos.
[...]] (NR)