Lei 1.060, de 05/02/1950

Art. 16
Art. 16

- Se o advogado, ao comparecer em juízo, não exibir o instrumento do mandato outorgado pelo assistido, o Juiz determinará que se exarem na ata da audiência os têrmos da referida outorga.

Parágrafo único - O instrumento de mandato não será exigido, quando a parte for representada em juízo por advogado integrante de entidade de direito público incumbido, na forma da lei, de prestação de assistência judiciária gratuita, ressalvados:

Lei 6.248, de 08/10/1975 (Acrescenta o parágrafo).

a) os atos previstos no art. 38 do Código de Processo Civil;

b) o requerimento de abertura de inquérito por crime de ação privada, a proposição de ação penal privada ou o oferecimento de representação por crime de ação pública condicionada.