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[§ 2º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre:] (AC)
[I - no caso da União, na forma definida nos termos da lei complementar prevista no § 3º;] (AC)
[II - no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea [a], e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios;] (AC) [[CF/88, art. 157.CF/88, art. 159.]]
[III - no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea [b] e § 3º.] (AC) [[CF/88, art. 156.CF/88, art. 158.CF/88, art. 159.]]
[§ 3º - Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá:] (AC)
[I - os percentuais de que trata o § 2º;] (AC)
[II - os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais;] (AC)
[III - as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal;] (AC)
[IV - as normas de cálculo do montante a ser aplicado pela União.] (AC)
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