Legislação

Decreto 10.827, de 30/09/2021

Art.

(Revogado pelo Decreto 11.231, de 10/10/2022. Vigência em 27/10/2022). (Vigência em 04/11/2021). Administrativo. Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança e altera o Decreto 3.035, de 27/04/1999 e o Decreto 6.010, de 3/01/2007.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.231, de 10/10/2022 (Revogação total. Vigência em 27/10/2022)
Decreto 11.123, de 07/07/2022, art. 9º (art. 8º. Vigência em 01/08/2022)
Decreto 11.050, de 26/04/2022, art. 1º, 3º (2º, 14, 16, 17, 18, 19, 24, 26, 37, 38, 41, 67 e 68. Vigência em 25/05/2022)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a», da Constituição, DECRETA:

Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE e Funções Gratificadas - FG:

I - do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) cinco DAS 101.5;

b) seis DAS 101.4;

c) dezessete DAS 101.3;

d) treze DAS 101.1;

e) dois DAS 102.5;

f) um DAS 102.3;

g) um DAS 102.2;

h) onze DAS 102.1;

i) um DAS 103.3;

j) duas FCPE 102.4;

k) treze FCPE 102.2;

l) três FCPE 102.1;

m) trezentas e vinte e uma FG-1;

n) cento e sessenta FG-2; e

o) oitenta e cinco FG-3; e

II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:

a) um DAS 101.6;

b) três DAS 102.4;

c) um DAS 103.4;

d) oito FCPE 101.5;

e) dezoito FCPE 101.4;

f) cinquenta e seis FCPE 101.3;

g) sessenta e cinco FCPE 101.2;

h) trinta e cinco FCPE 101.1;

i) duas FCPE 103.3;

j) duas FCPE 104.4;

k) quatro FCPE 104.3;

l) vinte e cinco FCPE 104.2; e

m) dezesseis FCPE 104.1.

Art. 3º - Ficam remanejadas, na forma do Anexo IV, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, as seguintes Funções Comissionadas Técnicas - FCT previstas nos Anexos II e III ao Decreto 6.010, de 3/01/2007:

I - quatro FCT-6;

II - cinco FCT-7;

III - uma FCT-8;

IV - cinco FCT-10;

V - trinta FCT-14; e

VI - cinquenta e uma FCT-15.

Art. 4º - Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei 14.204, de 16/09/2021, cargos em comissão do Grupo-DAS, FG e FCT, conforme demonstrado no Anexo V. [[Lei 14.204/2021, art. 6º.]]

Art. 5º - Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 6º - O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento publicará, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.

Art. 7º - Aplica-se o disposto no art. 11 do Decreto 10.758, de 29/07/2021, e nos art. 14 a art. 19 do Decreto 9.739, de 28/03/2019, quanto ao regimento interno, ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg, à permuta entre DAS e FCPE e à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. [[Decreto 10.758/2021, art. 11. Decreto 9.739/2019, art. 14. Decreto 9.739/2019, art. 15. Decreto 9.739/2019, art. 16. Decreto 9.739/2019, art. 17. Decreto 9.739/2019, art. 18. Decreto 9.739/2019, art. 19.]]

Art. 8º - (Revogado pelo Decreto 11.123, de 07/07/2022, art. 9º. Vigência em 01/08/2022).

Redação anterior (original): «Art. 8º - O Decreto 3.035, de 27/04/1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
«Decreto 3.035/1999, art. 1º - [...]
[...]
§ 3º - [...]
[...]
II - ao Secretário-Executivo do Ministério da Economia;
III - aos dirigentes máximos das autarquias e fundações públicas vinculadas ao Ministério da Economia; e
IV - ao dirigente máximo do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra. » (NR)»

Art. 9º - O Decreto 6.010/2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

«Decreto 6.010/2007, art. 1º - Ficam remanejadas, do Ministério da Economia para o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quarenta Funções Comissionadas Técnicas - FCT, correspondentes aos níveis e escalonamento contidos no Anexo I a este Decreto.
§ 1º - Em decorrência do remanejamento de que trata este artigo, o quantitativo de FCT do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, passa a ser de quatrocentos e cinquenta e quatro, correspondentes aos níveis e escalonamento discriminados nos Anexos II e III a este Decreto, incluídas aquelas destinadas aos servidores em exercício na Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira.
[...]» (NR)

Art. 10 - Os Anexos II e III ao Decreto 6.010/2007, passam a vigorar na forma dos Anexos VI e VII a este Decreto.

Art. 11 - Ficam revogados:

I - o Decreto 10.253, de 20/02/2020;

II - o art. 3º do Decreto 10.347, de 13/05/2020; e [[Decreto 10.347/2020, art. 3º.]]

III - o Decreto 10.662, de 29/03/2021.

Art. 12 - Este Decreto entra em vigor em 4/11/2021.

Brasília, 30/09/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

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