Legislação

CP - Código Penal

Art. 61

Parte Geral - (Ir para)

Título V - DAS PENAS (Ir para)

Capítulo III - DA APLICAÇÃO DA PENA (Ir para)
  • Circunstâncias agravantes
Art. 61

- São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao caput, I, II, [a] a [e], [g], [i], [j] e [l]).

Redação anterior (original): [Especificação das condições
Art 61 - A sentença deve especificar as condições a que fica subordinado o livramento.]

I - a reincidência;

II - ter o agente cometido o crime:

a) por motivo fútil ou torpe;

b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;

d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;

e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;

Lei 11.340, de 07/08/2006, art. 43 (Nova redação a alínea. Vigência em 22/09/2006).

Redação anterior: [f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade;]

g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;

h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;

Lei 10.741, de 01/10/2003, art. 110 (Nova redação a alínea. Vigência em 01/01/2004).

Redação anterior (da Lei 9.318, de 05/12/1996, art. 1º): [h) contra criança, velho, enfermo ou mulher grávida;]

Redação anterior (da Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º): [h) contra criança, velho ou enfermo;]

i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;

j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;

l) em estado de embriaguez preordenada.

m) nas dependências de instituição de ensino.

Lei 15.159, de 03/07/2025, art. 2º (Acrescenta a alínea [m]
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Agravante (Pesquisa Jurisprudência)
Acórdão/STF (Recurso extraordinário. Repercussão geral. Existência reconhecida. Pena. Fixação da pena. Agravante. Reincidência. Constitucionalidade reconhecida. CPC/1973, art. 543-A, § 1º. CP, art. 61, I. «Surge harmônico com a Constituição Federal o inciso I do CP, art. 61, no que prevê, como agravante, a reincidência).