Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 999.1060.9486.8825

1 - TJPR DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESATIVAÇÃO DE CONTA DO USUÁRIO EM REDE SOCIAL, SEM AVISO PRÉVIO E DIREITO DE DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO OU POLÍTICA DA COMUNIDADE. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. VIABILIDADE. ASTREINTES MANTIDAS. RECURSOS DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME1.

Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer, determinando o restabelecimento da conta do autor na plataforma Facebook, a consolidação de astreintes em R$ 50.000,00 e a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 2. O primeiro apelante (Facebook) alegou impossibilidade técnica de reativação do perfil e defendeu a legitimidade da exclusão com base em violação aos Termos de Uso, requerendo a exclusão da obrigação ou a conversão da obrigação em perdas e danos, desde que estes sejam comprovados. Também requereu o afastamento ou a redução das astreintes.3. O segundo apelante (autor) requereu a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos; a incidência de consectários legais sobre as astreintes e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em contrarrazões ao recurso dá ré, pugnou pela sua condenação em litigância de má-fé, por interpor recurso protelatório.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em (i) definir se é legítima a exclusão sumária da conta do usuário por suposta violação dos Termos de Uso da plataforma Facebook, sem prévia notificação ou possibilidade de defesa; (ii) estabelecer se é cabível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos por suposta impossibilidade técnica de reativação da conta; (iii) determinar a validade e eventual redução da multa cominatória, bem como a incidência de juros de mora e correção monetária sobre o valor consolidado; (iv) verificar se os honorários sucumbenciais foram fixados adequadamente por apreciação equitativa; (v) verificar se a interposição do recurso pela ré justifica a sua condenação às penas da litigância de má-fé.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A exclusão unilateral da conta na rede social sem prévia notificação ao usuário e sem apresentação de provas de infração aos Termos de Uso ou Diretrizes da Comunidade viola o direito à informação e à ampla defesa, sendo considerada abusiva nos termos do CDC (arts. 6º, III, e 51, IV) e do Marco Civil da Internet (art. 20).6. Compete à plataforma demonstrar a justa causa para a desativação da conta em rede social, conforme o CPC, art. 373, II. A ausência de prova da violação dos Termos de Uso e a violação ao direito de defesa do usuário torna arbitrária a desativação da conta do autor. 7. Diante do requerimento expresso do Apelante e reiterado descumprimento da ré, que incidiu na penalidade máxima sem cumprir a obrigação, inexiste óbice à conversão da obrigação em perdas e danos, nos termos do art. 248, segunda parte e CPC, art. 499, a serem apurados em sede de liquidação de sentença, sem prejuízo da multa fixada para compeli-la ao cumprimento específico da obrigação, nos termos do art. 500 do mesmo diploma.8. A multa cominatória, limitada a R$ 50.000,00, mostra-se proporcional e adequada, tendo em vista a recalcitrância da ré no cumprimento do comando judicial por longo período, sem apresentar qualquer prova da inviabilidade de cumprimento da obrigação. 9. A incidência de correção monetária sobre o valor consolidado das astreintes é admitida pela jurisprudência do STJ, desde o arbitramento. Já os juros de mora são indevidos por configurarem bis in idem, pois a própria multa já é uma penalidade decorrente da demora no cumprimento da obrigação.10. A fixação dos honorários advocatícios por equidade foi correta, considerando que o valor da causa é baixo (R$ 1.300,00) e o proveito econômico é inestimável, nos termos do art. 85, §8, do CPC. A multa cominatória não integra a base de cálculo dos honorários, pois não tem natureza condenatória, mas tão somente de meio coercitivo para cumprimento da decisão judicial.11. A interposição do recurso de apelação pela ré, porque no exercício não abusivo do direito de defesa, pois parcialmente provido, não importa em sua condenação às penas da litigância de má-fé por «recurso com intuito manifestamente protelatório.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível do autor conhecida e parcialmente provida, para converter a ação em perdas e danos e determinar a incidência de correção monetária sobre as astreintes, desde o arbitramento. Apelação da Ré conhecida e parcialmente provida para converter a obrigação de fazer em perdas e danos, a serem apurados em fase de liquidação de sentença.Tese de julgamento: A exclusão sumária de perfis de usuários em redes sociais, sem prévia notificação e oportunidade de defesa, configura prática abusiva e violação dos direitos do consumidor.Cabe ao provedor comprovar a legitimidade da remoção de perfis, sob pena de ser compelido à reativação ou à reparação por perdas e danos.A multa cominatória por descumprimento é devida até o seu limite máximo enquanto não for comprovada a inviabilidade técnica de cumprimento da obrigação de fazer.Sobre as Astreintes incide correção monetária desde o arbitramento, mas não os juros de mora, sob pena de configurar bis in idem.Os honorários sucumbenciais podem ser fixados por equidade quando o valor da causa for muito baixo e o proveito econômico for inestimável.A multa cominatória não compõe a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, pois não tem natureza condenatório, mas tão somente de meio coercitivo para cumprimento da decisão judicial._________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, e 51, IV; CC, arts. 188, 234, 248 e 373, II; CPC, arts. 355, I, 499 e 500; Lei 12.965/2014, art. 20.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 19.03.2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20.09.2021; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 10.06.2024; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 09.04.2014; STJ, AgInt nos EDcl no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16.10.2023; Súmula 7/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que exclusão da conta do autor pelo Facebook, sem aviso prévio e sem que ele pudesse se defender é abusiva e fere os direitos do consumidor. O Facebook não conseguiu provar que o autor quebrou as regras da plataforma, o que tornaria a exclusão válida, logo em não podendo reativar a conta do autor, terá que pagar uma indenização por perdas e danos, que será calculada depois. Além disso, foi mantida uma multa de R$ 50.000,00 ao Facebook por não cumprir a ordem de reativação da conta, e esse valor deve ser corrigido.... ()

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