Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO MAJORADO, QUANTO A TODOS OS RÉUS, E DO DELITO DE RECEPTAÇÃO CULPOSA, QUANTO AO RÉU MARCOS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE (RÉU MARCOS). FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. DOSIMETRIA. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL AO MOLDE SEMIABERTO. DETRAÇÃO PENAL REALIZADA DE OFÍCIO. EXTENSÃO DA MEDIDA AO RÉU NÃO APELANTE (CPP, art. 580). FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AOS DEFENSORES DATIVOS DE ACORDO COM TABELA PRÓPRIA. APELO DO RÉU MARCOS PARCIALMENTE PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA, E APELO DO RÉU WESLEY PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM
EXAMEApelação Criminal interposta por MARCOS ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR e WESLEY DA CRUZ SANTOS BARBOSA contra sentença que os condenou pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2-A, I, dando MARCOS como incurso, ainda, no crime do art. 180, § 3º, todos do CP.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A participação de menor importância do réu MARCOS no crime de roubo, nos termos do CP, art. 29, § 1º;2.2. A reforma da dosimetria da pena do crime de roubo em sua terceira fase, com a incidência de apenas uma das causas de aumento;2.3. A fixação do regime prisional semiaberto para ambos os réus, considerando a detração penal;2.4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a aplicação do sursis penal para o réu MARCOS;2.5. A fixação de honorários advocatícios recursais aos defensores dativos.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A participação de menor importância do réu MARCOS não se aplica, pois seu comportamento foi de fundamental e efetiva contribuição para o sucesso da empreitada criminosa, configurando hipótese de coautoria.3.2. Manteve-se a cumulação de causas especiais de aumento de pena na terceira fase da dosimetria, mediante legítimo reforço argumentativo, com base em aspectos concretos do cenário fático.3.3. A detração penal (operada de ofício) autoriza a fixação do regime prisional semiaberto para ambos os réus, considerando os períodos em que permaneceram presos preventivamente ou sob recolhimento domiciliar compulsório. Tal medida foi estendida ao réu não apelante, nos termos do CPP, art. 580.3.4. Não se aplica a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nem a aplicação do sursis penal para o réu MARCOS, pois não preenchidos os requisitos legais.3.5. Fixados honorários advocatícios recursais aos defensores dativos, nos termos da tabela anexa à Resolução Conjunta 06/2024 - PGE/SEFA.3.6. O pleito do réu MARCOS de concessão do direito de recorrer em liberdade carece de interesse recursal.IV. DISPOSITIVORecurso do réu MARCOS parcialmente provido, na parte conhecida, e recurso do réu WESLEY parcialmente provido para alterar os regimes prisionais ao molde semiaberto, por meio de detração penal operada de ofício, com extensão da medida ao réu não apelante Weverton, nos termos do CPP, art. 580; além de fixar honorários advocatícios aos defensores dativos.Dispositivos relevantes citados:CP, art. 29, § 1º; CP, art. 68, parágrafo único; CP, art. 33, § 2, ‘b’; CPP, art. 387, § 2º; CPP, art. 580.Jurisprudência relevante citada:AgRg no HC 921.821/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no HC 922.533/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024; REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022; AREsp. Acórdão/STJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024; AgRg no HC 849.891/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.... ()
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