Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JULGAMENTO EXTRA PETITA .
No que se refere à alegação (pág. 902) de que a declaração de nulidade dos acordos coletivos foi feita fora dos limites da lide, sem razão a ré. Consta claro do pedido, vide págs. 11-13, que o autor requereu a nulidade do «Termo de Aditamento a Convenção Coletiva, que foi justamente feito pelo acordo coletivo. Ademais, não foi declarada a nulidade do acordo coletivo, mas tão somente sua inaplicabilidade, tendo em vista a norma mais benéfica, qual seja, a convenção coletiva de trabalho. Em relação ao pedido sucessivo da ré, de limitação da condenação ao pagamento apenas do adicional convencional sobre as horas excedentes a 8ª diárias, que foram compensadas dentro do limite semanal, tal pleito já foi atendido pelo Tribunal de origem, não havendo interesse da ré, no particular. Ademais, o autor requereu (à pág. 13) o pagamento de diferenças de horas extras além da 40ª semanal, durante todo o contrato de trabalho, com o adicional convencional de 80%, não havendo que se falar em condenação fora dos limites da lide. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. JORNADA DE TRABALHO. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. NORMA APLICÁVEL. TEMA 1046 DO STF. DISTINGUISHING. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O Tribunal Regional, apreciando a convenção coletiva de trabalho e o acordo coletivo, concluiu que « é patente que as Convenções Coletivas de Trabalho trazem regras mais benéficas aos trabalhadores, de uma forma geral. Até porque, na maioria, os direitos previstos no Acordo Coletivo da reclamada já estavam previstos na Convenção Coletiva, sendo que de forma geral, o conjunto da Convenção Coletiva é mais favorável aos empregados, devendo prevalecer sobre os Acordos Coletivos de Trabalho, em observância ao CLT, art. 620 e teoria do conglobamento, aplicando-se o instrumento normativo mais favorável em sua totalidade . Nesse contexto, a decisão está em consonância com o entendimento consagrado nesta Corte Superior, segundo o qual, amparado na exegese do CLT, art. 620, com redação anterior à Lei 13.467/2017, consagra o entendimento de que, no caso de conflito entre instrumentos coletivos aplicáveis, prevalece a norma coletiva mais favorável em seu conjunto, em atenção à teoria do conglobamento. Precedentes. 2. Cabe ressaltar que a hipótese dos autos apresenta distinguishing com o tema 1046 do STF porquanto não se discute aqui a validade de norma coletiva que limita ou afasta direitos trabalhistas considerando sua disponibilidade ou não. Trata-se de decidir qual a norma coletiva aplicável, se o acordo ou a convenção. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o IRR - 1384-61.2012.5.04.0512, em 25/3/2019, firmou a tese de que a redução eventual ou ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 minutos no total, não atrai a incidência do art. 71, §4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências previstas na lei e na jurisprudência. Precedentes. No caso dos autos, verifica-se que a supressão do intervalo superou cinco minutos, o que atrai o entendimento consagrado na Súmula 437, I e III, do TST, mormente porque, segundo a petição inicial e a defesa, o contrato de trabalho vigorou entre o período de 2/1/2013 a 21/9/2017, ou seja, antes da vigência da Lei 13.467/2017. Destarte, estando a decisão recorrida em consonância com o entendimento consagrado nesta Corte Superior, o conhecimento do apelo esbarra no óbice intransponível previsto na Súmula 333/TST e CLT, art. 896, § 7º. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS IN ITINERE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, amparado na prova dos autos consignou que é « incontroverso nos autos que a reclamada disponibilizava transporte para seus empregados . Além disso, registrou que « os documentos apresentados pela ré, ‘Linhas e horários de Amparo’, não comprovam a compatibilidade de horários defendida pela ré, pela análise dos horários ali encartados aos laborados pelo autor . Logo, observa-se que a decisão do Regional guarda consonância com as diretrizes previstas nos itens I e II da Súmula 90/TST. Ademais, qualquer conclusão contrária, no sentido de que havia transporte público até a empresa compatível com todos os horários de labor do recorrido, tornaria indispensável o prévio exame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126/TST. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal de origem, amparado nas provas dos autos, mormente a pericial, registrou que o trabalho técnico concluiu que « não se comprova a mitigação do agente insalubre ruído pelo uso de EPIs no labor diário do reclamante, no período que o mesmo ficou exposto a níveis acima dos limites de tolerância preconizados na NR15. O fato da reclamada ter registros irregulares com prazos de mais de um ano entre fornecimentos, torna prejudicado o cumprimento da alínea «h do item 6.6.1 da NR06, já que não se comprova a proteção de forma contínua e/ou o devido CA com os devidos índices de atenuação, tornando prejudicada a conclusão pericial quanto a proteção do trabalhador aos agentes insalubres. A Oitiva e observação de Paradigmas, não comprova o uso contínuo dos protetores pelo autor ; « através da perícia no local de trabalho, da análise das atividades desenvolvidas, das medições efetuadas e das informações em documentos oficiais elencados nos autos do processo constatou-se que os valores de ruído a que estavam exposto o Reclamante em seus postos de trabalho nos anos de 2013, 2014, 2015, 2016 estavam acima do limite de tolerância preconizado pelo Anexo 01 da NR-15, restando, portanto, (caso não hajam em instrução processual novas provas documentais do uso dos protetores nos anos acima), caracterizado o enquadramento legal da insalubridade pelo Anexo 01 da NR-15 da Portaria 3.214/78. Após pedidos de esclarecimentos ao Sr. Perito, o vistor reiterou suas informações anteriores, consignando que « através da perícia no local de trabalho, da análise das atividades desenvolvidas, das medições efetuadas e das informações em documentos oficiais elencados nos autos do processo constatou-se que os valores de ruído a que estavam exposto o Reclamante em seus postos de trabalho nos anos de 2015, 2016 estavam acima do limite de tolerância preconizado pelo Anexo 01 da NR-15, restando, portanto, caracterizado o enquadramento legal da insalubridade pelo Anexo 01 da NR-15 da Portaria 3.214/78 «. Nesse contexto, a Corte a quo ainda afirmou que a conclusão pericial não foi infirmada pela prova oral produzida, razão pela qual correta a acolhida integral do resultado do laudo técnico para deferir ao obreiro o adicional de insalubridade em grau médio relativo aos anos de 2015 e 2016. Portanto, para se entender de forma diversa, seria imprescindível novo exame dos fatos e provas dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Referido verbete sumular também impede a análise do valor atribuído aos honorários periciais. Com efeito, o TRT apenas registrou que o valor determinado pela origem é condizente com o trabalho realizado e com os valores comumente fixados por esta C. Câmara. Não mencionou, sequer, o importe arbitrado. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. 1. O Col. Tribunal Regional determinou a correção monetária com base na TR até 24/3/2015 e, a partir de 25/3/2015, a aplicação do IPCA-E. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao CLT, art. 879, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI’s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a norma questionada viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC’s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao CLT, art. 899, § 4º, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, «no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406). Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios «tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), sem conferir efeitos infringentes. Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . É o que dispõe a parte final do item 7 da ementa do acórdão do STF « A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, o Col. Tribunal Regional determinou a correção monetária com base na TR até 24/3/2015 e, a partir de 25/3/2015, a aplicação do IPCA-E. 5. Acresça-se que a Lei 14.905, de 01/7/2024, alterou o Código Civil (art. 406), passando a prever novos parâmetros para a atualização monetária, os quais também deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma legal. Recurso de revista conhecido por violação do CLT, art. 879, § 7º e parcialmente provido.... ()
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