Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 938.3283.1455.1319

1 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS - SERPRO. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO DE AÇÃO DE CUMPRIMENTO EM FACE DA DERROGAÇÃO DE NORMA REGULAMENTAR DO SERPRO. 3. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA SENTENÇA NORMATIVA. COISA JULGADA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

I. No tocante à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, analisando os fundamentos dos acórdãos principal e declaratórios, constata-se que não houve falta de fundamentação no julgado, tampouco negativa de prestação jurisdicional a respeito da aplicação do art. 868, parágrafo único, da CLT, no sentido de estabelecer limite temporal para a sentença normativa ora executada na presente ação de cumprimento. O Tribunal Regional examinou as questões que lhe foram submetidas à apreciação, embora tenha concluído em desacordo com a tese da Agravante. Contudo, a adoção de entendimento contrário aos interesses da parte não implica omissão na fundamentação do julgado, razão por que não há falar em violação da CF/88, art. 93, IX (Súmula 459/TST c/c art. 896, §2º, da CLT).Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Não há falar em coisa julgada inconstitucional, pois a decisão proferida na ação de cumprimento não contraria qualquer decisão do STF, sobretudo porque a Agravante suscita a inexigibilidade do título executivo judicial da presente ação de cumprimento em face da derrogação de norma regulamentar do SERPRO (prevista no plano de carreiras RARH-1) pela sentença normativa do Dissídio Coletivo : 8948/1990-1. Inócua, portanto, a propalada ofensa aos arts. 5º, XXXVI, e 114, §2º, da CF/88, nos termos do art. 896, §2º, da CLT. Ademais, conforme restou asseverado no acórdão regional, ainda que uma sentença normativa tenha vigência predeterminada, evidente que o reajuste por ele contemplado vai refletir nos reajustes futuros, de modo que não há falar em ultratividade da sentença normativa. Ou seja, o Julgador de origem apenas observou os novos pisos salariais estabelecidos na sentença normativa, a partir dos quais deveriam incidir reajustes e aumentos previstos em convenções e acordos coletivos posteriores. Feitas essas considerações, impertinente a alegação da Agravante no que respeita à possível limitação imposta pelo Dissídio Coletivo TST-DC-8.948/90.1 e os subsequentes acordos coletivos. III. A Corte de Origem registrou, ainda, que o decidido na sentença proferida na ação de cumprimento foi que não se poderia, desde já, afirmar, naquele momento, que, por força da sentença normativa, caberia reajustar em 71,02% os salários dos substituídos, e que tal percentual foi confirmado na conta de liquidação porque a Agravante deixou de provar eventual erro naquela conta, operando-se, então, a preclusão. Logo, para se concluir pela violação ao CF/88, art. 5º, XXXVI na forma como pretendida pela parte Recorrente, é necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em grau de recurso de revista (Súmula 126/TST). IV. De outro lado, depara-se com a inviabilidade de ser aplicar aos Reclamantes a norma constante do, XI da CF/88, art. 37, desde sua promulgação, pois, conforme consignado pelo Juízo a quo, a Agravante é uma empresa pública, e os tetos remuneratórios, à época, se aplicavam apenas a servidores da administração pública direta, autárquica e fundacional. Isso porque ainda não tinha sido aprovado o parágrafo 9º daquele preceito constitucional que estendia tal teto a empresas públicas que recebessem recursos da União. V. Não se vislumbra, também, violação da CF/88, art. 97 e nem contrariedade à Súmula Vinculante 10/STF, invocadas ao argumento de que a Turma de origem deixara de aplicar a norma do parágrafo único do CLT, art. 868 pertinente à espécie, pois não há, na decisão recorrida, declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. VI. Não há que se falar em ofensa à coisa julgada, pois a sentença normativa faz apenas coisa julgada formal, e não material, pois a decisão proferida em ação de dissídio coletivo de natureza jurídica possui natureza meramente declaratória, não cria direito, limitando-se a certificar a existência, a inexistência ou o modo de ser de uma situação jurídica. Logo, não há que se pretender que decisão em dissídio individual possa ter ofendido a coisa julgada formada em dissídio coletivo, já que ausente a tríplice identidade com a nova ação intentada, relativa às mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir. Julgados da SDI-II do TST. VII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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