Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 937.6822.9406.6155

1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. CLT, art. 896, § 1º-A, IV. REQUISITO NÃO ATENDIDO.

I. No caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, faz-se necessário atender O pressuposto intrínseco de natureza processual previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, IV com a transcrição do trecho pertinente da petição dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. II. No caso dos autos, a parte recorrente não transcreveu o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário. Na verdade, a parte apenas elenca, em estrutura de tópicos, os pontos que teriam sido suscitados na peça recursal, o que inviabiliza o exame da alegada nulidade, o que não atende ao pressuposto previsto no art. previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, IV. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento, no particular. 2. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA (FCT). NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. 3. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. MERA DECLARAÇÃO. SÚMULA 463/TST, I. 4. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista, quanto aos temas, uma vez que o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte. Ausente, desse modo, a transcendência. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento, nos temas. 5. PRESCRIÇÃO. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA - FCT. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO AO SALÁRIO. SÚMULA 294/TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior firmou posicionamento de que se aplica a prescrição parcial em caso de pretensão de reconhecimento de natureza salarial da FCT, para fins de incorporação, cuja alteração da forma de cálculo, de modo a reduzir ou suprimir a quantia, implica lesão que se renova mês a mês, nos termos da parte final da Súmula 294/TST. Precedente. II. Verifica-se que, no caso dos autos, acórdão encontra-se em sintonia com a atual jurisprudência do TST. Logo, ausente a transcendência. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento, no particular. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO RECÍPROCA. SUCUMBÊNCIA DA PARTE RECLAMANTE EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. I. Esta Corte Superior tem jurisprudência firme no sentido de que se aplica de forma subsidiária ao processo do trabalho o disposto no art. 86, parágrafo único do CPC, segundo o qual se e um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. Julgados das 8 Turmas do TST. II. Na hipótese dos autos, a parte reclamante sucumbiu apenas em relação aos reflexos da gratificação FCT sobre os anuênios. Observa-se, portanto, que não se trata de sucumbência recíproca, já que a parte reclamante restou vencida em parte mínima do pedido, cabendo à reclamada a integralidade do ônus da sucumbência. III. Nesse contexto, o acórdão encontra-se em sintonia com a atual jurisprudência do TST. Ausente, assim, a transcendência. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento, nos tema. 7. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC 58. I. Divisando-se que o tema oferece transcendência política, e diante de potencial ofensa ao CF/88, art. 5º, II, o provimento ao agravo de instrumento é medida que se impõe. II . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA - FCT. NATUREZA JURÍDICA. CÁLCULO. INCORPORAÇÃO NO MAIOR PERCENTUAL RECEBIDO. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÕES. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior firmou entendimento de que a parcela denominada Função Comissionada Técnica - FCT, paga de forma habitual e desvinculada do desempenho de atividade extraordinária ou de confiança, possui natureza salarial (CLT, art. 457, § 1º), devendo, portanto, ser incorporada ao salário do empregado do SERPRO, bem como que, em razão dessa natureza, a redução do seu percentual constitui alteração contratual lesiva. Precedentes. II. Assim, o Tribunal Regional prolatou acórdão em plena conformidade com matéria pacificada no âmbito do TST. III. Recurso de revista de que não se conhece. 2. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC 58. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Observa-se, de plano, que a questão controvertida oferece transcendência política, haja vista que a decisão regional encontra-se em dissonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58. II. Nos termos da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, até que sobrevenha lei específica sobre o tema, os créditos decorrentes de condenação imposta pela Justiça do Trabalho serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (CCB, art. 406), devendo-se aplicar, na fase pré-judicial, o IPCA-E e a taxa de juros legais (Lei 8.177/1991, art. 39, caput) e, na fase judicial, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que não pode ser cumulada com outros índices de atualização monetária. Determinou-se a aplicação retroativa da decisão a todos os processos em curso na fase de conhecimento, resguardando-se, porem, em modulação de efeitos: (a) os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais), e (b) as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. III. Em relação aos processos em trâmite nesta Corte Superior, uma vez preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, abre-se a jurisdição para que se observe a decisão vinculante em sua plenitude, sem que se configure julgamento extra petita ou reformatio in pejus, pois, nos termos do CPC/2015, art. 322, § 1º, os juros legais e a correção monetária estão compreendidos no pedido, consubstanciando-se, assim, em meros encargos acessórios da obrigação principal, que independem até mesmo de pedido expresso ou de referência na condenação (Súmula 211/TST). IV. No caso vertente, o conhecimento do recurso de revista em relação ao tema autoriza a aplicação da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar a observância da decisão vinculante proferida pelo STF na ADC 58.... ()

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