Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR direito processual civil e administrativo. Agravo de instrumento. Improbidade administrativa. Competência da Justiça Estadual. Alegação de competência da Justiça Federal e inépcia da inicial. Matérias já apreciadas. Impossibilidade de rediscussão sob pena de ofensa à coisa julgada. Aplicação dos cpc, art. 505 e cpc art. 507. Preclusão. Mesmo as matérias de ordem pública, tal como a competência, não admitem rediscussão quando já decididas nos autos em razão da preclusão e sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. Inobstante o reconhecimento da repercussão geral da matéria no re 827.996/pr. Preclusão pro judicato. Alegação de ajuizamento de diversas ações de improbidade pelos mesmos fatos. Inocorrência. Apesar de similares, não são idênticas as causas de pedir e pedidos. Inexistência de comprovação da suposta violação do art. 17, §19, iii da lia. Decisão mantida. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e Negado provimento.
I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou preliminares de incompetência da Justiça Estadual, inépcia da petição inicial e ausência de justa causa em Ação de Improbidade Administrativa, na qual se apura o desvio de verbas do Fundo Municipal de Saúde de Umuarama, com a participação de diversos réus, incluindo o agravante, que alega a impossibilidade de múltiplas ações pelo mesmo fato e a falta de individualização das condutas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação de improbidade administrativa envolvendo desvios de verbas do Fundo Municipal de Saúde, e se a petição inicial apresenta individualização suficiente das condutas dos réus, além de verificar a possibilidade de ajuizamento de múltiplas ações pelo mesmo fato.III. Razões de decidir3. A competência da Justiça Estadual para processar ações de improbidade administrativa é confirmada pela jurisprudência, mesmo quando envolvem verbas federais.4. A preliminar de inépcia da petição inicial foi rejeitada, pois houve a individualização das condutas dos réus, conforme exigido pela legislação.5. A alegação de ausência de justa causa foi afastada, pois existem indícios suficientes de atos de improbidade administrativa, respaldados por documentação robusta.6. A alegação de litispendência foi rejeitada, pois as ações de improbidade tratam de fatos e condutas distintas, apesar de envolverem o mesmo réu.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido parcialmente e desprovido. Tese de julgamento: A competência da Justiça Estadual para processar e julgar ações de improbidade administrativa não é alterada pela origem federal das verbas envolvidas, sendo suficiente a ausência de interesse de entidades federais no polo da ação para a manutenção da jurisdição estadual._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 109, I; L. 8.429/1992, arts. 9º, 10 e 11; L. 12.846/2013, art. 5º; CPC/2015, art. 17, § 19, III, e CPC/2015, art. 507.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no CC 124.862/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 24.02.2016; STJ, CC 142.354/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 23.09.2015; STJ, CC 131.323/TO, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 25.03.2015; STJ, AgInt no CC 167.313/SE, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 11.03.2020; STJ, AgInt no CC 157.365/PI, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 12.02.2020; STJ, HC 510.584/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10.12.2019; STF, RE 589.840 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 10.05.2011; Súmula 208/STJ; Súmula 209/STJ.... ()
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