Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 810.7088.2866.7399

1 - TJPR Direito processual civil. Apelação cível. Ação de exigir e prestar contas. preliminares de mérito rejeitadas. Apelação parcialmente provida para afastar a inexigibilidade dos lançamentos referentes a taxas e tarifas bancárias diante da previsão contratual existente, assim como dos lançamentos referentes a tarifas de energia elétrica e água, que se reverteram em benefício da correntista, sob pena de enriquecimento ilícito. Recurso parcialmente Conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. alteração ex officio dos acessórios do débito. redistribuição dos ônus sucumbenciais. honorários recursais indevidos.

I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença de procedência proferida na segunda fase de ação de exigir contas, condenando o Banco Bradesco S/A ao pagamento de R$ 2.985.854,83 à Serrarias Campos de Palmas S/A, em razão de lançamentos indevidos em conta corrente, com lastro em laudo pericial. A instituição financeira se insurge contra a higidez da sentença, além de impugnar a exigibilidade dos lançamentos e a metodologia do laudo pericial.II. Questão em discussão2. Estão em causa as seguintes questões: (i) se a sentença que julgou procedente a ação de exigir contas e homologou o laudo pericial é nula; (ii) se houve cerceamento de defesa; (iii) se os lançamentos questionados devem ser mantidos.III. Razões de decidir3. Não podem ser conhecidos os tópicos atinentes à ‘supressio’ e à ‘vedação da venire contra factum proprium’, em razão da ausência da ventilação das teses perante o Juízo de origem, sob pena de supressão de instância.4. As questões preliminares referentes à falta de interesse de agir e à inadequação da via eleita foram rejeitadas pela sentença proferida na primeira fase do procedimento escalonado, estando acobertadas pela autoridade da coisa julgada (CPC, art. 502 e CPC, art. 505, caput). 5. Não há cerceamento de defesa se, após a produção de perícia e sucessivas complementações, o Juízo a quo reconheceu a suficiência do acervo probatório coligido, indicando com precisão os fundamentos de seu convencimento (CPC/2015, art. 370).6. Não é extra petita a sentença que homologa laudo pericial que, após examinar a integralidade dos lançamentos havidos em conta corrente durante o período imprescrito, indica o valor do débito superior ao inicialmente postulado pela parte na segunda fase do procedimento.7. A ação de prestação de contas exige que o administrador de bens e recursos alheios apresente o resultado de sua gestão de forma adequada e ordem cronológica, com expressa referência às receitas recebidas e às despesas realizadas, juntamente com a documentação que ampare os lançamentos existentes (CPC/2015, art. 551).8. Não sendo demonstrados erros concretos na metodologia utilizada pelo laudo pericial, não tem lugar a renovação da prova.9. Os lançamentos a débito em conta corrente referentes a operações de crédito devem ter comprovada base documental, o que não se verificou em relação aos contratos de arrendamento mercantil e de financiamento Finame.10. As tarifas e taxas de serviço prestadas pela instituição financeira dependem de cláusula permissiva da cobrança das tarifas bancárias mesmo que genérica (Súmula 44/TJPR), existente nos instrumentos de abertura de conta corrente, de modo que as quantias respectivas devem ser glosadas do laudo pericial.11. Os lançamentos referentes a serviços públicos que por sua própria natureza se reverteram em benefício exclusivo da correntista (fornecimento de energia elétrica e telefonia) não podem ser desconstituídos, sob pena de enriquecimento sem causa (CC, art. 884).12. A retificação de ofício dos acessórios do débito não constitui reformatio in pejus, por se tratar de matéria de ordem pública. Atualização dos valores devidos pelo IPCA a partir de cada lançamento questionado até a citação, passando a incidir exclusivamente a Taxa Selic a partir de então (CC, arts. 389, 405 e 406).IV. Dispositivo e tese13. Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, parcialmente provida, para que sejam glosados do quantum a ser restituído à autora/apelada os valores referentes aos lançamentos intitulados como «taxas, «tarifas, «conta de luz e «conta de telefone, com redistribuição dos ônus sucumbenciais._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º, 86, caput, 371, 373, II, 479, 502, 505, caput, 508, 550, § 5º, 551, 552; CC/2002, arts. 389, parágrafo único, 405, 406, caput e § 1º, 884; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Relª Minª Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 02.05.2018; STJ, AgInt EDcl REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 05.05.2022; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 26.10.2020; STJ, Edcl. Ag. Int. Resp. 1.573.573/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21.03.2017; Súmula 43/STJ; TJPR, Agravo de Instrumento, 0100625-84.2024.8.16.0000, Rel. João Antônio De Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 07.04.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0000022-90.2003.8.16.0112, Relª Maria Mércis Gomes Aniceto, j. 16.03.2020; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0026965-45.2010.8.16.0001, Rel. João Antônio de Marchi, j. 10.05.2021; TJDFT, 1ª T. Cív. Ap. 0041567- 40.2013.8.07.0016, Rel. Roberto Freitas, DJe 29.08.2018; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0002458-03.2023.8.16.0021, Rel. José Laurindo de Souza Netto, j. 01.07.2024; TJPR, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, Ap. 0002060- 95.2018.8.16.0097, DJe 07.08.2019; Súmula 44/TJPR.... ()

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