Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO INICIADA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973, NA FORMA DO ART. 730. OBRIGAÇÕES DEFINIDAS EM LEI COMO PEQUENO VALOR. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES COM DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REQUERIMENTO DE HONORÁRIOS PARA A FASE DE EXECUÇÃO. AUTONOMIA DOS PROCESSOS E DOS HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. FALTA DE PRECLUSÃO PARA O ARBITRAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou cálculos apresentados pela Associação dos Servidores da Secretaria da Fazenda e Coordenação da Receita do Estado do Paraná, determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) individualizada para cada credor substituído, mas não arbitrou honorários advocatícios, fundamentando-se na ausência de impugnação aos cálculos pelo Estado do Paraná.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o arbitramento de honorários advocatícios em execução contra a Fazenda Pública, iniciada sob a égide do CPC/1973, após o julgamento de embargos à execução com arbitramento de honorários pela sucumbência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão que homologou os cálculos e não arbitrou honorários se fundamentou na ausência de impugnação por parte da Fazenda Pública, conforme o §7º do CPC, art. 85.4. A jurisprudência do STJ e a Súmula 345 garantem a fixação de honorários advocatícios em execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, mesmo que não embargadas.5. Além disso, o STJ firmou a tese de que: «O CPC/2015, art. 85, § 7º não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345/STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio (Tema 973/STJ).6. O entendimento do STF e STJ estabelece que são devidos honorários em execução, mesmo que não embargada, cujo crédito seja de pequeno valor.7. Ademais, o STJ consolidou o entendimento de que é possível a cumulação de verbas honorárias fixadas na execução e nos embargos à execução, sendo necessário, apenas que o somatório dos valores obedeça ao limite percentual máximo previsto no §3º do CPC/1973, art. 20.8. Em interpretação ao art. 85, §7º, do CPC, o STJ fixou a tese de que: «Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV (Tema 1190/STJ). Entretanto, modulou os efeitos da decisão no sentido de que a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão, que ocorreu em 1º de julho de 2024.9. Não há preclusão para o pedido de fixação de honorários, mesmo após a expedição e pagamento da RPV.10. A execução em questão, iniciada sob a forma do CPC/1973, art. 730, ou seja, antes da publicação do acórdão relacionado ao Tema 1190/STJ, é individual e decorre de sentença coletiva, o que justifica a fixação de honorários advocatícios ao advogado dos exequentes.IV. DISPOSITIVO 11. Recurso provido para fixar honorários advocatícios em favor do advogado dos exequentes correspondentes a 10% sobre cada valor individualizado e homologado dos substituídos._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 7º; CPC/1973, art. 20, § 4º; Lei 9.494/1997, art. 1º-D; CF/88, art. 100, caput e § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, RE 420.816, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, j. 21.03.2007; STJ, EREsp 676.719, Rel. Min. José Delgado, Corte Especial, j. 24.10.2005; STJ, Súmula 345; STJ, Tema 973, STJ, Tema 1190; TJPR, Agravo de Instrumento 0073813-10.2021.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto Marcelo Wallbach Silva, 5ª Câmara Cível, j. 11.07.2022; TJPR, Agravo de Instrumento 0034889-66.2017.8.16.0000, Rel. Des. Nilson Mizuta, 5ª Câmara Cível; TJPR, Agravo de Instrumento 0039928-44.2017.8.16.0000, Rel. Des. Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, j. 29.05.2018.... ()
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