Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito penal e processual penal. Apelação crime. Tráfico de drogas por vinte e duas vezes (fatos i a xxii) e desobediência a ordem policial (fato xxiii). Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, dado parcial provimento, para absolver o apelante do crime de tráfico de drogas narrado nos fatos i a xxi, com readequação da pena e fixação do regime prisional semiaberto.
I. Caso em exame1. Apelação crime visando a reforma da sentença que condenou o réu pela prática de tráfico de drogas e desobediência, com pena total de 93 (noventa e três) anos e 1 (um) mês de reclusão e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial fechado, além do pagamento de 9.300 (nove mil e trezentos) dias-multa, sob a alegação de nulidade da busca pessoal e, ausência de materialidade e pedido de absolvição.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do réu por tráfico de drogas e desobediência é válida, considerando a alegação de ausência de materialidade delitiva e a possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado.III. Razões de decidir3. Os pedidos de reconhecimento de nulidade quanto a busca pessoal e quebra de cadeia de custódia não comportam conhecimento. Tendo em vista que as teses não foram apresentadas perante o juízo a quo, tratando-se de inovação recursal e supressão de instância. 4. Pleito absolutório (Fatos I a XXI). Provimento. Materialidade delitiva que é insuficiente para manter o decreto condenatório. Imprescindibilidade da apreensão das drogas para a demonstração da materialidade do crime de tráfico de drogas. Ausência de apreensão e perícia que impossibilita a comprovação da materialidade do crime de narcotráfico. Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça. Pleito subsidiário de reconhecimento da continuidade delitiva entre esses fatos prejudicado. 5. Pedido de absolvição (Fatos XXII e XXIII). Impossibilidade. Materialidade delitiva que é suficiente para manter o decreto condenatório quanto ao crime de tráfico de drogas (Fato XXII). Palavra dos policiais que possui elevado valor probante aliada a apreensão dos entorpecentes. Condenação mantida. 6. Alegada ausência de dolo quanto ao crime de desobediência (Fato XXIII). Não ocorrência. Réu que ao notar a presença da viatura policial empreendeu fuga, desobedecendo a ordem de parada. Dolo evidenciado.7. As investigações demonstraram que o réu se dedicava a atividades criminosas, o que inviabiliza a aplicação do tráfico privilegiado. Ademais, réu que confessou que exercia a traficância por tempo superior a um ano. 8. Pena do acusado readequada para 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 15 (quinze) dias de detenção, além do pagamento de 635 (seiscentos e trinta e cinco) dias-multa. Regime prisional semiaberto fixado nos termos do art. 33, §2º, «b, do CP. IV. Dispositivo9. Recurso conhecido parcialmente e, na parte conhecida, dado parcial provimento para absolver o apelante dos Fatos I a XXI, com readequação da pena e fixação de regime semiaberto._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 330; Lei 11.343/2006, art. 33, caput; CPP, art. 386, VII; CPP, art. 69; CP, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 460.697/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08.03.2019; STJ, AgRg no HC 643.437/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13.04.2021; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0035135-10.2023.8.16.0014, Rel. Desembargador Ruy A. Henriques, j. 23.02.2025; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0008107-58.2023.8.16.0017, Rel. Desembargador Marcus Vinicius de Lacerda Costa, j. 22.10.2024; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0007904-19.2021.8.16.0033, Rel. Desembargador Carvilio da Silveira Filho, j. 09.12.2024; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0001319-72.2021.8.16.0122, Rel. Desembargador Rui Portugal Bacellar Filho, j. 21.10.2024; Súmula 182/STJ.... ()
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