Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito do consumidor e direito civil. Ação indenizatória por danos materiais e imateriais. Cobrança indevida de valores referentes a título de capitalização e danos morais. Recurso do banco desprovido e recurso da parte requerente provido em parte, para determinar a restituição dobrada dos valores indevidamente descontados.
I. Caso em exame1. Recurso interposto contra sentença que julgou procedente a ação indenizatória por danos materiais e imateriais, condenando o Banco à restituição de valores indevidamente debitados de conta da parte autora, além de indenização por danos morais. A parte autora alega que não contratou serviços de capitalização, enquanto o Banco sustenta a regularidade da contratação e a inexistência de danos.II. Questão em discussão.2. A questão em discussão consiste em saber se houve regularidade na contratação do título de capitalização, se a parte requerente tem direito à restituição dos valores de forma simples ou dobrada e se são devidos danos morais em razão da cobrança indevida.III. Razões de decidir.3. O banco não comprovou que houve esclarecimento prévio e adequado sobre os termos da contratação do título de capitalização, configurando falha na prestação de serviços.4. A cobrança indevida dos valores referentes ao título de capitalização gera o direito à restituição em dobro, conforme o CDC.5. Os descontos indevidos na conta da parte autora configuram danos morais, pois violam a dignidade humana e afetam a subsistência da requerente.6. O valor da indenização por danos morais foi considerado adequado, observando as particularidades do caso e o impacto dos descontos na vida da autora.7. O banco foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor atualizado da condenação.IV. Dispositivo e tese.8. Recurso do banco desprovido e recurso da parte requerente provido em parte, para determinar a restituição dobrada dos valores indevidamente descontados.Tese de julgamento: A ausência de contrato escrito na contratação de produtos financeiros por meio eletrônico não impede a configuração do vínculo obrigacional, desde que a relação jurídica seja comprovada por outros meios de prova, sendo imprescindível, no entanto, que o fornecedor forneça informações claras e adequadas ao consumidor sobre os termos da contratação para garantir o consentimento informado e a proteção dos direitos do consumidor._________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 42, p.u. e 6º, III; CPC, art. 373, II, 405, e CPC, art. 406, § 1º; Lei 9.099/1995, art. 55.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 2ª Turma Recursal, 0002179-10.2017.8.16.0156, Rel. Alvaro Rodrigues Junior, j. 17.10.2018; TJPR, 2ª Turma Recursal, 0004194-54.2016.8.16.0101, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Alvaro Rodrigues Junior, j. 03.07.2018; STJ, Resp 1.771.867-Pr, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 26.10.2018; STJ, EAREsp 676.608, j. 21.10.2020; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 19.08.2024; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 08.10.2021; STJ, EDcl no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 10.06.2024; Súmula 43/STJ; Súmula 362/STJ.... ()
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