Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO COM USO DE MEIO CRUEL, RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E FEMINICÍDIO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR LUIS CLAUDIO LINHARES DA SILVA DE SOUZA PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1.
Apelação crime interposta contra sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri, que impôs pena de 20 anos, 4 meses e 16 dias de reclusão ao réu, em razão da prática de homicídio qualificado tentado, com emprego de meio cruel, recurso que dificultou a defesa e feminicídio contra sua ex-companheira. A defesa postula a gratuidade das custas judiciais, requer a reforma da decisão dos jurados, alegando que a qualificadora do meio cruel não encontra amparo nas provas dos autos e pleiteia a revisão da dosimetria da pena.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos ao reconhecer a qualificadora do meio cruel e se a dosimetria da pena aplicada foi adequada, considerando as circunstâncias do caso e a tentativa do crime.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão da gratuidade judiciária envolve análise das condições socioeconômicas do réu, exame que compete ao Juízo da Execução, não merecendo ser conhecido.4. O Conselho de Sentença reconheceu a prática do crime mediante meio cruel, evidenciado pelos diversos golpes de faca desferidos na vítima, causando sofrimento desnecessário.5. A decisão dos jurados não pode ser desconstituída apenas por discordância da defesa, pois está amparada em elementos probatórios suficientes.6. A pena intermediária fixada em 30 anos e 6 meses ultrapassou o limite máximo legal para o crime de homicídio qualificado, que é de 30 anos, necessitando de reforma.7. A fração de diminuição de pena pela tentativa foi reformada para 1/2, considerando que a vítima não sofreu lesões graves o suficiente para resultar em perigo de morte, mas o iter criminis estava próximo da consumação.8. O art. 68, CP estabelece merece possibilidade ao julgador, tratando-se de discricionariedade e não obrigatoriedade.9. A aplicação das agravantes foi feita de forma fundamentada, mas a pena final deve respeitar os limites legais estabelecidos pelo tipo penal.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Apelação conhecida parcialmente e parcialmente provida para reformar a dosimetria da pena, fixando-a em 15 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado.Tese de julgamento: A decisão do Tribunal do Júri, ao reconhecer a qualificadora do meio cruel em homicídio, deve ser mantida quando há elementos probatórios que evidenciam a brutalidade da conduta do réu, não sendo possível a simples exclusão da qualificadora sem a realização de novo julgamento, respeitando-se a soberania dos veredictos do júri.Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 121, § 2º, III, IV e VI; CPP, art. 182; CP, art. 14, II; CP, art. 68; CP, art. 61, I e II; CP, art. 14, p.u.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AC 0001446-93.2021.8.16.0159, Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira, 1ª Câmara Criminal, j. 18.06.2023; TJPR, AC 0021156-73.2017.8.16.0019, Rel. Des. Telmo Cherem, 1ª Câmara Criminal, j. 18.06.2023; TJPR, AC 0005425-61.2017.8.16.0011, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, 1ª Câmara Criminal, j. 18.06.2023; TJPR, AC 0000221-36.2024.8.16.0061, Rel. Des. Gamaliel Seme Scaff, 1ª Câmara Criminal, j. 15.06.2024; TJPR, AC 0003060-72.2021.8.16.0147, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, 1ª Câmara Criminal, j. 21.10.2023; TJPR, HC 229.135/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 04.02.2014; TJPR, HC 170.447/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 02.05.2013; TJPR, AC 0039104-18.2023.8.16.0019, Rel. Substituto Cesar Ghizoni, 1ª Câmara Criminal, j. 29.03.2025; TJPR, AC 0011790-23.2016.8.16.0026, Rel. Substituto Sergio Luiz Patitucci, 1ª Câmara Criminal, j. 23.02.2024; Súmula 231/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu parcialmente acolher o pedido de apelação do réu, que foi condenado por tentar matar sua ex-companheira. A pena original de 30 anos e 6 meses de reclusão foi reduzida para 15 anos, pois o tribunal entendeu que a pena não poderia ultrapassar o limite máximo previsto para esse tipo de crime. Além disso, a fração de redução pela tentativa de homicídio foi ajustada para 50%, já que a vítima não morreu, mas sofreu ferimentos graves. A decisão foi baseada na análise das provas e na necessidade de respeitar os limites legais para a pena.... ()
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