Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito penal e direito processual penal. Apelação Criminal. Lesão corporal contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, contexto de violência doméstica, e desacato. Questões suscitadas pela Procuradoria de Justiça. 1) nulidade tópica da sentença. Inocorrência. Competência do juízo criminal para a fixação de valor mínimo a título de indenização à vítima. Inteligência do CPP, art. 387, iv. Aplicabilidade do tema 983 do STJ. 2) Desclassificação do delito de lesão corporal por razão da condição do sexo feminino para a figura prevista no §9º do mesmo dispositivo legal. Fatos narrados na denúncia suficientes à capitulação imputada. Observância ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença. Capitulação mantida. Irresignação defensiva. 1) pleito de absolvição por ausência de provas. Inviabilidade. Conjunto probatório suficiente à condenação. Especial valoração da palavra da vítima nos casos de violência doméstica. Precedentes do stj e desta corte de justiça. 2) dolo compreendido na hipótese. Condutas típicas. 3) Prescindibilidade do laudo de exame de lesões corporais. Inteligência do CPP, art. 167 e Lei 11.340/2006, art. 12, §3º. 3) inviabilidade da fixação de regime inicial aberto. Regime semiaberto fixado de forma escorreita pelo juízo singular. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Inteligência do art. 33, §3º, do CP. Precedentes do STJ. Recurso defensivo conhecido e desprovido..
I. Caso em exame1. Apelação criminal visando a reforma de sentença que condenou o apelante pela prática de lesão corporal contra a mulher por razões da condição do sexo feminino e desacato. O apelante argumenta que não agrediu a vítima e que não desacatou os policiais, pleiteando sua absolvição ou, subsidiariamente, a alteração do regime de cumprimento da pena para o aberto. Procuradoria de justiça que opinou pela nulidade tópica da sentença, em relação à indenização por danos morais, e defendeu a desclassificação do delito de lesão corporal do art. 129, §13 para o art. 129, §9º, ambos do CP.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do apelante por lesão corporal contra a mulher e desacato deve ser mantida, considerando as alegações de ausência de laudo de corpo de delito, de dolo, de insuficiência probatória e de desclassificação da conduta. Saber se, no caso, é cabível a fixação de regime inicial de cumprimento mais gravoso.III. Razões de decidir3. É possível a fixação de indenização por danos morais no âmbito criminal, desde que haja pedido expresso na denúncia, conforme entendimento do STJ.4. A materialidade e autoria dos crimes de lesão corporal e desacato foram demonstradas por boletim de ocorrência, depoimentos da vítima e de testemunhas, além de documentos médicos. A retratação parcial da vítima não compromete a robustez das provas coletadas.5. A ausência de laudo de corpo de delito não impede a comprovação da materialidade em casos de violência doméstica, podendo ser suprida por outras provas, como laudos médicos e testemunhos.6. A condenação pelo crime de desacato foi mantida, pois as ofensas proferidas contra os policiais militares extrapolaram a mera crítica à atuação funcional.7. O delito de lesão corporal contra a mulher foi corretamente enquadrado no CP, art. 129, § 13, pois a agressão decorreu da condição do sexo feminino da vítima no contexto de violência doméstica e familiar. Ausência de violação ao Princípio da Correlação. 8. O regime inicial de cumprimento da pena está escorreito, considerando que, a despeito da pena aplicada ser inferior a quatro anos, existem circunstâncias judiciais desfavoráveis, que permitem e recomendam a fixação do regime inicial semiaberto, conforme entendimento do STJ.IV. Dispositivo e tese9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. É possível a fixação de indenização por danos morais no âmbito criminal em casos de violência doméstica, desde que haja pedido expresso na denúncia, independentemente da especificação do valor e da instrução probatória para tanto. 2. A clareza das provas não permite o acolhimento das teses de insuficiência probatória e ausência de dolo. 3. Desclassificação do delito de lesão corporal que não se justifica. 4. Há justificativa idônea e legal para a fixação de regime mais gravoso._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 129, § 13, e 331; CPP, art. 387, IV; Lei 11.340/2006, art. 5º, III.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0001593-54.2022.8.16.0040, Rel. Desembargador Miguel Kfoury Neto, j. 01.03.2025; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0045512-58.2019.8.16.0021, Rel. Desembargador Miguel Kfoury Neto, j. 01.07.2023; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0006689-78.2022.8.16.0160, Rel. Desembargador Miguel Kfoury Neto, j. 12.08.2023; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0001382-54.2022.8.16.0125, Rel. Substituta Renata Estorilho Baganha, j. 02.12.2023; Súmula 718/STF; Súmula 719/STF.... ()
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