Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 593.5489.7492.4678

1 - TJPR DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES PELO JUÍZO A QUO. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICADAS. CABIMENTO DA REVISÃO CONTRATUAL. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXAS CONTRATUAIS FIXADAS ACIMA DO DOBRO DA TAXA MÉDIA. ABUSIVIDADE CONSTATADA. ADEMAIS, AUMENTO EXACERBADO DO PATAMAR DE JUROS QUE JUSTIFICA A REVISÃO DOS VALORES PRATICADOS, EM CONFORMIDADE COM AQUILO ESTABELECIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NA OCASIÃO DO RESP. 1061530/RS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA QUE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO SE DÊ NA FORMA SIMPLES. CONFIRMADA A CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL NO PERCENTUAL FIXADO NA ORIGEM. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.I.

Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou procedentes os pedidos em ação revisional de contratos de empréstimo, declarando a abusividade da taxa de juros remuneratórios e determinando a restituição dos valores pagos em excesso, em sua forma dobrada, além da condenação da parte apelada ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a revisão de cláusulas contratuais de empréstimo em razão da abusividade da taxa de juros, bem como a forma de devolução dos valores pagos a maior e a fixação dos honorários advocatícios.III. Razões de decidir3. As taxas de juros aplicadas nos contratos superam em muito o dobro da taxa média de mercado, configurando abusividade.4. A instituição financeira não comprovou os riscos da operação que justificariam a cobrança de juros em patamar tão elevado.5. A revisão contratual é possível diante de práticas abusivas, respeitando os princípios da boa-fé e da função social do contrato.6. Na ocasião do julgamento do recurso repetitivo RESP 1061530/RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, determinou o STJ que «[...] é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Ou seja, a Corte Superior estabeleceu condições para a discussão do patamar de juros. No caso concreto, contudo, a alegação da apelante de impossibilidade de discussão dos juros é genérica e vem dissociada de provas. Ressalta-se: a Instituição Financeira não traz provas que justifiquem o aumento exacerbado do patamar de juros, o que permite a análise e limitação dos valores praticados no caso concreto, em conformidade com o julgamento da Corte Superior.7. A apelante em nenhum momento apresentou qualquer indicativo de que o mútuo pactuado possuía alguma peculiaridade a ser considerada, senão aquelas indicadas no próprio instrumento contratual 8. A restituição do indébito deve ocorrer na forma simples, pois não foi demonstrada má-fé da instituição financeira.9. Os honorários advocatícios foram mantidos em 20% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §2º do CPC, devido à quantidade de contratos revisados.IV. Dispositivo e tese10. Apelação conhecida e parcialmente provida para que a devolução do indébito se dê na forma simples.Tese de julgamento: É cabível a revisão de cláusulas contratuais em contratos de empréstimo quando se constata a abusividade da taxa de juros, especialmente quando esta ultrapassa o dobro da taxa média de mercado, sendo a devolução dos valores pagos a maior devida na forma simples, salvo comprovação de má-fé por parte da instituição financeira._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 93, IX; CPC, art. 11, 489, e CPC, art. 487, I; CDC, art. 42, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17.12.2019; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 09.12.2019; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 06.02.2013; STJ, AgRg no REsp. 1.329.178, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 06.08.2015; STJ, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Raul Araújo, j. 01.10.2015; Súmula 530/STJ; Súmula 596/STF.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a instituição financeira deve devolver ao apelado, que contratou 19 (dezenove) contratos de empréstimo pessoal, os valores cobrados a mais em juros. O juiz entendeu que as taxas de juros cobradas são abusivas, pois muito superior à taxa média divulgada pelo Banco Central para os períodos contratados. Assim, a instituição financeira terá que corrigir os valores e devolver o que foi pago a mais, mas essa devolução será feita de forma simples, ou seja, sem multa, já que não ficou provado que a Crefisa agiu de má-fé. A correção dos valores será feita com base em índices de inflação e juros, conforme a lei.... ()

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