Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Ementa. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE CONCESSÃO REAL DE USO. REGIME DE MULTIPROPRIEDADE E «TIME-SHARING (MY MABU). RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO E RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelos autores concessionários, rescindindo o negócio jurídico, declarando a abusividade da cobrança e retenção da comissão de intermediação e dos encargos de taxa de administração e de manutenção, como penalidades rescisórias, e autorizando a retenção pela ré concedente da taxa de fruição e da cláusula penal de 20% dos valores pagos pelos autores.2. Apelação interposta pela ré e concedente para reformar a sentença a fim de reconhecer a exigibilidade da comissão de corretagem e fixar o termo inicial dos juros moratórios a partir do trânsito em julgado da decisão.3. Apelação dos autores para reformar a sentença e afastar a cobrança/retenção da taxa de fruição. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Consistem em saber (i) se a comissão de intermediação pode ser exigida dos autores em rescisão contratual, (ii) se os juros de mora sobre os valores a restituir se contam da citação ou do trânsito em julgado, e (iii) se é devida a cobrança ou retenção da taxa de fruição por parte da ré.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O recurso da ré atendeu ao princípio da dialeticidade, afastando-se a preliminar de não conhecimento arguida pelos autores em contrarrazões.6. Quanto à comissão de corretagem, não houve comprovação pela ré de efetiva intermediação do negócio por corretores autônomos, tampouco da transferência de valores a terceiros para remuneração de tais serviços, motivo pelo qual a cobrança ou retenção se revela abusiva e não transferível aos consumidores aderentes. O contrato, ademais, não seguiu o disposto no Lei 4.591/1964, art. 35-A, III, e § 2º, introduzido pela Lei 13.786/2018. 7. Os juros de mora sobre os valores a serem restituídos aos autores devem ser contados a partir do trânsito em julgado, pois não houve culpa da ré na rescisão contratual, dando-se o desfazimento do negócio por iniciativa daqueles.8. Em relação à incidência da taxa de fruição, prevista na cláusula 7.2.5.1 do contrato, e fixada em 0,5% calculada proporcionalmente aos períodos anuais de disponibilização para uso da unidade imobiliária aos concessionários, é válida e compatível, devendo ser mantida a retenção, que não implica em bis in idem com a cláusula penal.9. O provimento parcial do recurso de apelação da ré, quanto ao termo inicial dos juros moratórios, não alterou a proporção da distribuição da sucumbência definida na sentença conforme o CPC, art. 86, caput.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recursos conhecidos, sendo parcialmente provido o da ré e não provido o dos autores, apenas reformando a sentença para modificar o termo inicial dos juros de mora.11. Tese de julgamento: «A cobrança ou retenção de comissão de corretagem em contrato de multipropriedade e contra os consumidores aderentes exige a comprovação da intermediação realizada por corretor autônomo identificado e do pagamento dessa remuneração, não bastando previsão contratual genérica. Os juros de mora sobre os valores a restituir se contam do trânsito em julgado se o desfazimento do contrato foi por vontade dos consumidores e sem demonstração de culpa da concedente. Incide a taxa de fruição estipulada em cláusula clara e expressa, no importe de 0,5% calculado proporcionalmente aos períodos anuais de disponibilização/utilização da unidade imobiliária ao concessionário (promissário comprador), em observância do art. 35-A, VI, § 2º, e do art. 67-A, § 2º, III, e §§ 3º e 4º, da Lei 4.591/1964, sem que ocorra bis in idem com a retenção de parte das parcelas pagas.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, CPC, art. 434 e CPC, art. 1.002. CC, arts. 413, 722 e 1.358-B. Lei 4.591/1964, arts. 35-A e 67-A; CDC, art. 6º, V.Jurisprudência relevante citada: STJ, 3ª T. AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 22.11.2022; TJPR, 20ª CC, AC 0003894-04.2022.8.16.0030, Rel. Des. Fabio Marcondes Leite, j. 12.07.2024; TJPR, 20ª CC, AC 0015273-39.2022.8.16.0030, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, j. 12.04.2024; TJPR, 19ª CC, AC 0021411-32.2020.8.16.0017, Rel. Des. Domingos José Perfetto, j. 28.03.2023.... ()
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