Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSUMIDOR E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. FORNECIMENTO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL EM ÁREA RURAL. DIREITO FUNDAMENTAL À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DE JUSTIFICATIVA BASEADA NA IRREGULARIDADE FUNDIÁRIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
Agravo Interno interposto por COPEL S/A. contra decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Inominado interposto no âmbito de demanda que trata da recusa da concessionária em fornecer energia elétrica a imóvel localizado em área rural, sob alegação de irregularidade fundiária. A parte agravante sustenta a inexistência de obrigação da empresa em realizar a ligação do serviço diante da ausência de regularização do imóvel.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a recusa da concessionária de energia elétrica em prestar serviço essencial a imóvel situado em área rural sob fundamento de irregularidade fundiária, à luz das normas do CDC e da jurisprudência consolidada nas Turmas Recursais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial e contínuo, cuja prestação deve ser garantida pelas concessionárias, nos termos do CDC, art. 22, não se admitindo recusa com fundamento exclusivo em suposta irregularidade fundiária do imóvel.4. A recusa em fornecer energia elétrica viola o direito fundamental à dignidade da pessoa humana, considerando-se que se trata de serviço básico indispensável ao mínimo existencial e ao exercício de outros direitos fundamentais.5. A jurisprudência das Turmas Recursais do Paraná reconhece a obrigação da concessionária de viabilizar o fornecimento de energia elétrica em imóveis localizados em área rural, mesmo em caso de desmembramento ou ausência de regularização fundiária, desde que tecnicamente possível.6. Nas relações de consumo, é aplicável a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), cabendo à fornecedora do serviço comprovar a existência de impedimento legal ou técnico que justifique a recusa da prestação.7. A decisão monocrática encontra-se em consonância com o entendimento consolidado desta Quarta Turma Recursal do PR, não havendo nos autos argumentos ou elementos novos que justifiquem a sua reforma. O inconformismo da parte agravante não altera a conclusão jurídica adotada.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento:1. O fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial que não pode ser recusado com fundamento exclusivo na irregularidade fundiária do imóvel.2. A negativa de fornecimento de serviço essencial viola o direito à dignidade da pessoa humana e à adequada prestação dos serviços públicos.3. Nas relações de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova, cabendo à concessionária demonstrar impedimento legal ou técnico para a prestação do serviço.Dispositivos relevantes: CF/88, art. 1º, III; CDC, arts. 6º, 14 e 22; CPC/2015, art. 371 e CPC/2015, art. 932, VIII; Lei 9.099/95, art. 46.Jurisprudência relevante: TJPR, RI 0009588-32.2019.8.16.0038, 4ª Turma Recursal, Rel. Juiz Aldemar Sternadt, j. 06.12.2021; TJPR, RI 0005400-54.2023.8.16.0038, 1ª Turma Recursal, Rel. Juíza Maria Fernanda Nogara Ferreira da Costa, j. 23.11.2024; TJPR, RI 0003109-18.2022.8.16.0038, 1ª Turma Recursal, Rel. Juíza Vanessa Bassani, j. 24.02.2024.... ()
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