Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - QUESTÃO PREJUDICIAL. INVERSÃO NA ORDEM DE JULGAMENTO DOS RECURSOS.
Em face do caráter prejudicial de matéria objeto do recurso de revista do Autor, inverte-se a ordem de julgamento dos recursos. II - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2024. PRELIMINAR DE NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . O Tribunal Regional proferiu decisão devidamente à solução do litígio, em atenção ao dever de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CR). Eventual omissão quanto ao exame de questão jurídica suscitada pela parte não lhe acarreta nenhum prejuízo, diante do prequestionamento ficto previsto na Súmula 297, III, desta Corte. Recurso de revista não conhecido. INTEGRAÇÃO DO ANUÊNIO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EMPREGADO DA PETROBRAS. 1. Esta Corte Superior, com amparo na Súmula 191, I, firmou jurisprudência no sentido de ser indevida a integração do adicional por tempo de serviço na base de cálculo do adicional de periculosidade de empregado da Petrobras, não pertencente à categoria dos eletricitários. Precedentes. 2. Por estar o v. acórdão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula 333/TST como óbice ao conhecimento do recurso . Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO NÃO JUNTADOS. SÚMULA 338, I/TST. 1. Nos termos da Súmula 338, I, desta Corte «é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do CLT, art. 74, § 2º. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário". 2. No caso, ficou evidenciado no v. acórdão regional que a Ré não apresentou os cartões de ponto. Nada obstante, o TRT atribuiu ao autor o ônus de comprovar as horas extras, em descompasso com a súmula em foco. Recurso de revista conhecido por Súmula 338, I, desta Corte e provido. DIFERENÇAS DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES APÓS A VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 109/2001. SÚMULA 288, III/TST. 1 . A insurgência recursal dirige-se contra o v. acórdão regional que manteve a r. sentença que indeferiu o pedido de pagamento de diferenças de suplementação de aposentadoria pelo critério de cálculo previsto apenas no Regulamento da Petros de 1973, sem as alterações posteriores. 2. Trata-se de empregado admitido em 1982 e que se aposentou em 2009 e que, no entendimento do Tribunal Regional, as alterações ocorridas no aludido Regulamento de 1973 lhe alcançam, porque ocorridas antes de se ter implementadas as condições para a concessão do benefício. Aplicou o disposto no Lei Complementar 109/2001, art. 17. 3. A decisão regional, tal como proferida, está de acordo com a Súmula 288, III, desta Corte, que dispõe que « Após a entrada em vigor das Leis Complementares 108 e 109, de 29/05/2001, reger-se-á a complementação dos proventos de aposentadoria pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado do empregado que até então não preenchera tais requisitos «. Incidência da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. 1. Esta Corte Superior tem firme entendimento de que o art. 538, parágrafo único, do CPC/73, autoriza o julgado a impor multa à parte que opõe embargos de declaração com caráter meramente protelatório. 2. No caso, o Tribunal Regional evidencia que não havia vícios a serem sanados no julgado. Registra que todo o tema foi devidamente avaliado e fundamentado o decidir, conforme termos do acórdão no trecho transcrito. A decisão apenas não acatou a tese da embargante, fato que não autoriza, só por isso, a proceder a novo julgamento. 3. Por estar a decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, não se verifica ofensa ao dispositivo em foco. Incide o CLT, art. 896, § 7º, c/c a Súmula 333/TST como óbice ao conhecimento do recurso. Recurso de revista não conhecido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS. NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO. INCOMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA DO TRT. EXAME DOS REQUISITOS INTRÍNSECOS DO RECURSO DE REVISTA. O juízo prévio de admissibilidade exercido pela autoridade regional encontra previsão no CLT, art. 896, § 1º, dispositivo que não restringe a atuação da Presidência do TRT ao exame de seus pressupostos extrínsecos e intrínsecos. Dessa forma, não há que se falar em usurpação de competência funcional quando a decisão denegatória adentra no exame dos requisitos intrínsecos do recurso de revista. Preliminar rejeitada. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20 de fevereiro de 2013, ao completar o julgamento dos Recursos Extraordinários 586453 e 583050, decidiu que, em face do art. 202, §2º, da CF/88, compete à Justiça Comum julgar causas decorrentes de contrato de previdência complementar privada, em razão da inexistência de relação trabalhista entre o beneficiário e a entidade fechada de previdência privada complementar, mas com vinculação disciplinada no regulamento das instituições. A modulação dos efeitos da citada decisão apenas resguardou a competência desta Justiça do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado e correspondente execução, as causas da espécie que hajam sido sentenciadas, até 20/2/2013. No caso, a r. sentença de mérito foi proferida em 2012, ou seja, anteriormente ao marco estabelecido pelo c. STF. Logo, é competente a Justiça do Trabalho para julgar o feito. Decisão em perfeita sintonia com a jurisprudência do c. TST, na esteira do posicionamento do c. STF. Óbice da Súmula 333/TST e do art. 896, §7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. 1. É entendimento desta Corte Superior que a legitimidade passiva ad causam é aferida em abstrato, conforme a Teoria da Asserção, sendo suficiente a mera indicação na petição inicial do responsável pela obrigação inadimplida e a constatação da pertinência subjetiva da lide. 2. Por estar a decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, incide o óbice previsto na Súmula 333/TST e CLT, art. 896, § 7º. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (QUESTÕES RELACIONADAS À FORMA DE CÁLCULO DA RMNR). DIFERENÇAS DO COMPLEMENTO DE RMNR. REFLEXOS NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CUSTEIO DO PLANO EM DECORRÊNCIA DA INCLUSÃO DA RMNR NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA. EXAME PREJUDICADO . Julga-se prejudicada a análise das referidas matérias recursais, diante da decisão publicada em 13/12/2024, que homologou a renúncia superveniente ao direito postulado na presente reclamação trabalhista relativamente à pretensão de recálculo das parcelas relacionadas ao Complemento da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO À INTEGRAÇÃO DA PL/DL NA BASE DE CÁLCULO DA SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Incide a Súmula 297/TST como óbice ao processamento do recurso, em razão da matéria não estar prequestionada no v. acórdão regional. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTEGRAÇÃO DA PL/DL NA BASE DE CÁLCULO DA SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. 1. A verba PL/DL - 1971 foi concedida pela Petrobras a título de participação nos lucros, em período anterior ao advento, da CF/88 de 1988. O TST sedimentou o entendimento de que ela tem caráter salarial, conforme preconizava a extinta Súmula 251/TST e, portanto, deveria integrar a base de cálculo da complementação de aposentadoria. A referida parcela, instituída antes de 1988 e paga mensalmente aos empregados por disposição legal, detém natureza jurídica distinta da participação nos lucros prevista no CF/88, art. 7º, XI, razão pela qual deve integrar o cálculo da complementação de aposentadoria. Precedentes. 2. Por estar a decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula 333/TST como óbice ao processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Não se examina matéria não renovada na minuta de agravo de instrumento, em atenção ao princípio da devolutividade/delimitação recursal e do instituto da preclusão. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ FUNDAÇÃO PETROS. CARÊNCIA DE AÇÃO. REPACTUAÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO (INTEGRAÇÃO DA PL/DL). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Mantida a decisão denegatória que constatou a ausência de prequestionamento das referidas matérias. Aplicação da Súmula 297/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INCLUSÃO DO COMPLEMENTO DA RMNR NO CÁLCULO DA SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Diante da renúncia do Autor à «pretensão das parcelas relacionadas com o Complemento da RMNR (Pedido ‘C’ da inicial), devidamente homologada com fundamento no CPC/2015, art. 487, V, julga-se prejudicado o exame da matéria. INTEGRAÇÃO DA PL/DL NA BASE DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DA PL/DL NA BASE DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Conforme mencionado na ocasião do exame do agravo de instrumento da Petrobras, a decisão regional se encontra em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, de que a parcela denominada PL/DL1971, concedida antes, da CF/88 de 1988, não ostenta a mesma natureza jurídica da participação nos lucros prevista no CF/88, art. 7º, XI, pois era paga habitualmente, independentemente da obtenção de lucros, devendo compor de modo insofismável a base de cálculo da complementação de aposentadoria. Incidência da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. FONTE DE CUSTEIO. INCLUSÃO DE PARCELA PL/DL NO CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. A fim de prevenir possível afronta ao art. 202, caput, da CR, determina-se o processamento do recurso de revista, para melhor exame. Agravo de instrumento conhecido e provido. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO. PAGAMENTO DO BENEFÍCIO APÓS APOSENTADORIA PELO INSS. EMPREGADO QUE CONTINUA TRABALHANDO PARA A PATROCINADORA. A matéria não se encontra prequestionada no v. acórdão regional, motivo pelo qual incide a Súmula 297/TST como óbice ao processamento do recurso. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. GRATIFICAÇÃO DE CONTINGENTE. EXAME PREJUDICADO. As diferenças de gratificação contingente foram deferidas em razão do pagamento da diferença de complemento da RMNR. Assim, diante da renúncia do autor à pretensão às diferenças de RMNR, devidamente homologada com fundamento no CPC/2015, art. 487, V, julga-se prejudicado o exame da matéria. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . Inviável o exame de matéria porque não renovada na minuta de agravo de instrumento, em atenção ao princípio da devolutividade/delimitação recursal e do instituto da preclusão. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. V - RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO PETROS. FONTE DE CUSTEIO. INCLUSÃO DE PARCELA PL/DL NO CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. 1. Esta Corte Superior tem entendimento de que, reconhecidas as diferenças de complementação de aposentadoria, é necessário que o recolhimento a título de fonte de custeio incida nas cotas-partes tanto do autor quanto da empresa patrocinadora, em conformidade com o Regulamento do Plano de Benefícios, a fim de preservar o equilíbrio atuarial e financeiro das entidades de previdência privada e assegurar o pagamento dos benefícios atuais e futuros de aposentadoria e pensão aos seus segurados. 2. No caso, embora o TRT tenha condenado as Rés ao pagamento das diferenças de suplementação de aposentadoria decorrentes da inclusão da PL/DL 1971 na sua base de cálculo, deixou de determinar o recolhimento, a título de fonte de custeio, das cotas-partes do autor e da empresa patrocinadora, em descompasso com a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido por violação do art. 202, caput, da CR e provido.... ()
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