Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE NULIDADE E INDENIZAÇÃO EM RELAÇÃO A VAGA DE GARAGEM. RECURSO PROVIDO. I.
Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 23ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que rejeitou a prejudicial de prescrição em ação declaratória de nulidade cumulada com obrigação de fazer, na qual a autora alegou que a vaga de garagem destinada ao seu apartamento possui metragem inferior à que teria direito e requereu a declaração de nulidade dos atos das assembleias que designaram a vaga, além de indenização por perdas e danos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de nulidade de atos jurídicos e a indenização por perdas e danos estão sujeitas à prescrição e se a demanda deve ser extinta em razão do transcurso do prazo prescricional.III. Razões de decidir3. Embora existam nulidades que são imprescritíveis e insuscetível de confirmação, nos termos do CCB/2002, art. 169, a declaração de nulidade que visa direitos patrimoniais se sujeita a prescrição.4. Na data de entrada em vigor do CCB/2002 havia transcorrido menos da metade do prazo prescricional estabelecido pelo Código de 1916, de forma que o prazo aplicável quanto à prescrição é o do CCB/2002, art. 205, qual seja, 10 anos, contados a partir de sua vigência.5. A demanda foi proposta após o transcurso do prazo prescricional, tanto pelo CCB quanto pelo diploma legal de 2002, resultando na pronúncia da prescrição da pretensão.6. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e provido para pronunciar a prescrição da pretensão, julgar extinta a demanda com resolução de mérito, com condenação da parte autora nas verbas de sucumbência.Tese de julgamento: A declaração de nulidade de atos jurídicos que envolvem direitos patrimoniais está sujeita à prescrição, conforme os prazos estabelecidos pelo Código Civil vigente à época dos fatos e pela regra do CCB/2002, art. 2.028.Dispositivos relevantes citados: CC/1916, art. 177; CC/2002, art. 205; CC/2002, art. 2.028; CPC/2015, art. 487, II.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 494, j. 18.06.2010; STF, RE 593.818, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 18.08.2020; STF, RE 625.263, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 17.03.2022.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido da autora, que queria anular a decisão sobre a vaga de garagem e receber indenização, não pode mais ser aceito porque o prazo para fazer esse pedido já passou. A ação foi proposta em 2023, mas, de acordo com as leis, o prazo para pedir a anulação era de dez anos. Por isso, o Tribunal declarou que o pedido está prescrito, ou seja, não pode mais ser julgado, e decidiu encerrar o processo. Além disso, a parte autora terá que pagar as despesas do processo e os honorários do advogado da outra parte.... ()
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