Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 433.4670.1929.3121

1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. ACÚMULO DE FUNÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL LIMITAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO OBREIRO.

CASO EM EXAMERecursos ordinários interpostos pela segunda reclamada e pelo reclamante. A segunda reclamada pleiteia o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, a exclusão da responsabilidade subsidiária, a exclusão de condenação referente ao FGTS, multas dos CLT, art. 467 e CLT art. 477. O reclamante, por sua vez, busca o reconhecimento de acúmulo de função, adicional de periculosidade, afastar a limitação da condenação aos valores indicados na inicial e a exclusão da condenação em honorários advocatícios.QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá cinco questões em discussão: (i) definir se a segunda reclamada é parte legítima para figurar no polo passivo; (ii) estabelecer a existência de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada; (iii) determinar a validade da condenação ao pagamento do FGTS e das multas dos CLT, art. 467 e CLT art. 477; (iv) apreciar o pedido de reconhecimento de acúmulo de função e adicional de periculosidade; (v) avaliar a limitação dos valores da condenação e a fixação de honorários advocatícios.RAZÕES DE DECIDIRA legitimidade passiva ad causam é aferida com base na teoria da asserção, bastando a plausível correspondência entre as partes e a causa de pedir, nos termos dos arts. 337, XI, e 485, VI, do CPC.A existência de contrato de prestação de serviços entre as rés, bem como a prestação laboral do reclamante em benefício da tomadora, restou comprovada nos autos, ensejando a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, conforme Súmula 331/TST, art. 932, III, do CC, Lei 6.019/1974, art. 5º-A, § 5º, e precedentes do STF (RE 958252 e ADPF 324).A responsabilidade subsidiária do tomador abrange todas as verbas trabalhistas deferidas, incluindo FGTS, multa de 40%, bem como as multas dos CLT, art. 467 e CLT art. 477, conforme Súmula 331/TST, VI, sendo inócua a alegação de natureza personalíssima das obrigações.O acúmulo de funções não ficou demonstrado, sendo certo que as tarefas desempenhadas eram compatíveis com a condição pessoal do empregado, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT.A perícia técnica concluiu pela inexistência de condições periculosas no desempenho das atividades do autor, não havendo elementos nos autos capazes de desconstituir suas conclusões.A limitação da condenação aos valores apontados na petição inicial deve ser afastada, diante do caráter estimativo da liquidação na fase de conhecimento, nos termos do art. 840, §1º, da CLT e da Instrução Normativa 41/2018 do TST.Os honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação encontram amparo no CLT, art. 791-A sendo aplicável a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT, conforme decidido pelo STF na ADI 5766.DISPOSITIVO E TESERecurso ordinário da segunda reclamada desprovido. Recurso ordinário do reclamante parcialmente provido para afastar a limitação dos valores da condenação aos valores indicados na petição inicial.Tese de julgamento:A legitimidade passiva é aferida abstratamente, bastando a indicação da parte pelo autor com plausível correspondência entre causa de pedir e pedido.A tomadora de serviços responde subsidiariamente por todas as verbas trabalhistas deferidas ao empregado da prestadora, inclusive FGTS, multa de 40% e multas dos CLT, art. 467 e CLT art. 477.O acúmulo de funções exige prova inequívoca de atividades distintas e não contratadas expressamente, o que não ficou demonstrado.Concluída a perícia técnica pela inexistência de periculosidade, prevalecem suas conclusões na ausência de prova em contrário.A limitação dos valores da condenação não se vincula aos valores apontados na petição inicial, devendo a liquidação ocorrer na fase própria.A condenação ao pagamento de honorários advocatícios é devida, com suspensão da exigibilidade para beneficiário da justiça gratuita, nos termos da decisão do STF na ADI 5766.Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 1º, IV, 5º, XLV, 170 e 193; CLT, arts. 2º, 444, 456, parágrafo único, 468, 477, § 8º, 467, 818, 791-A; CPC, arts. 337, XI, 485, VI, 373, I; CC, art. 932, III; Lei 6.019/1974, art. 5º-A, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 958252 (Tema 725), Rel. Min. Luiz Fux, j. 30.08.2018; STF, ADPF 324, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 30.08.2018; TST, Súmula 331; TST, IN 41/2018, art. 12, § 2º; TST, RR: 1001370-95.2023.5.02.0717, Rel. Min. Augusto César, j. 13.11.2024; TST, AIRR: 0010569-76.2023.5.18.0083, Rel. Min. Breno Medeiros, j. 23.10.2024.... ()

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