Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 431.3964.5315.0019

1 - TJPR Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. inscrição em cadastro restritivo de crédito. Notificação prévia por e-mail. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR MEIO ELETRÔNICO. VALIDADE. precedentes do STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 385/STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente a ação declaratória cumulada com indenização por danos morais. Alegação de inscrição em cadastro de inadimplentes sem notificação prévia.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a notificação enviada por e-mail é válida.III. Razões de decidir3. A notificação enviada por e-mail é válida, pois foi comprovado o envio ao endereço eletrônico fornecido pela autora, atendendo ao art. 43, §2º, do CDC.4. A jurisprudência atual admite a notificação por e-mail, desde que comprovado o envio e a entrega, o que foi demonstrado nos autos, sem oportuna impugnação da parte apelante.5. A autora não impugnou especificamente a autenticidade dos documentos apresentados pela ré, o que reforça a validade da notificação.6. A Súmula 385/STJ impede a indenização por danos morais quando há inscrição legítima prévia em cadastro de proteção ao crédito, o que não se aplica ao caso.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A notificação de inclusão do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito pode ser realizada por meio eletrônico, como e-mail, desde que comprovado o envio e a entrega da comunicação ao endereço eletrônico indicado pelo consumidor ou não negado seu recebimento, em conformidade com o art. 43, §2º, do CDC.Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; CPC/2015, art. 355, I; CPC, art. 430 e CPC, art. 436, caput; CPC/2015, art. 429, II; CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 14.03.2024; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 14.03.2024; TJPR, AC 0011728-71.2022.8.16.0058, Rel. Desembargador Marco Antonio Antoniassi, 10ª C.Cível, j. 18.03.2024; TJPR, AC 0023364-48.2022.8.16.0021, Rel. Desembargador Albino Jacomel Guerios, 10ª C.Cível, j. 18.03.2024; TJPR, AC 0001597-46.2023.8.16.0173, Rel. Desembargadora Elizabeth Maria de Franca Rocha, 10ª C.Cível, j. 18.09.2023; TJPR, AC 0009600-24.2022.8.16.0173, Rel. Desembargadora Substituta Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos, 10ª C.Cível, j. 17.07.2023; TJPR, AC 0012016-62.2022.8.16.0173, Rel. Desembargador Substituto Alexandre Kozechen, 10ª C.Cível, j. 17.07.2023; TJPR, AC 0008499-06.2022.8.16.0058, Rel. Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira, 10ª C.Cível, j. 03.07.2023; TJPR, AC 0008337-11.2022.8.16.0058, Rel. Desembargadora Substituta Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos, 10ª C.Cível, j. 29.05.2023; Súmula 359/STJ; Súmula 404/STJ.... ()

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