Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ HABEAS CORPUS.
Paciente denunciada, juntamente com outro corréu, por suposta infração aos arts. 33 e 35, ambos da Lei 11.343/06. Prisão em flagrante ocorrida em 10/07/2024. Realizada a audiência de custódia em 12/07/2024, essa prisão foi convertida em preventiva. Em decisão proferida em 27/08/2024, o Juiz de 1º grau manteve a prisão preventiva da Paciente. De acordo com a denúncia, em 10/07/2024, a paciente (que já possui outra anotação pela prática de crime de tráfico de drogas), foi presa em flagrante após arremessar pinos de cocaína pela janela do automóvel no qual trafegava com o Corréu. Pedido de trancamento da ação penal por ausência de justa causa. Impossibilidade. A justa causa é uma das condições para o regular exercício da ação penal. É o suporte probatório mínimo que deve lastrear a acusação penal. A denúncia foi lastreada em evidências obtidas durante a prisão em flagrante, e veicula fortes indícios de autoria e materialidade. Atendidos os requisitos do CPP, art. 41. Pedido de relaxamento da prisão por excesso de prazo também não prospera. O feito originário possui marcha processual com ritmo normal, já tendo o Juiz a quo determinado a notificação da Paciente e do Corréu, na forma da Lei 11.343/06, art. 55. Manutenção da prisão preventiva. Configurada a existência dos crimes e os indícios suficientes de autoria, o magistrado de 1º grau ponderou a gravidade concreta dos delitos à Paciente imputados. Paciente ostenta outra anotação pela prática do crime da Lei 11.343/06, art. 33, que responde juntamente com o mesmo Corréu e na qual também foi decretada a prisão preventiva de ambos. Prisão preventiva acertada e necessária para resguardar a ordem pública e evitar a reiteração criminosa. Precedente do STJ. Inteligência do art. 282, I, in fine, do CPP. Insuficiência das medidas cautelares insertas no CPP, art. 319. Substituição da prisão preventiva pela domiciliar, com base no CPP, art. 318. Inviável. Não se desconhece a decisão tomada pelo STF ao julgar o Habeas Corpus 143.641/SP, contudo, não se trata de direito absoluto. Portanto, não deve ser automaticamente deferido, cabendo ao Juiz analisar a hipótese concreta, caso a caso, e verificar a necessidade e o cabimento da aplicação de tal medida. No caso em tela, a Paciente se dedica a atividades criminosas, o que coloca em risco a segurança de seus próprios filhos. Os relatórios elaborados pelo Comissariado da Infância apontam que a Paciente se entregou ao tráfico de drogas e que as duas crianças eram cuidadas por sua avó materna e pelo pai. De resto, o arrazoado defensivo cinge-se ao mérito da causa, e envolve a análise aprofundada do conjunto probatório, inadmissível na estreita via do habeas corpus. Constrangimento ilegal inexistente. ORDEM DENEGADA.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote