Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 386.2985.3867.5941

1 - TJPR DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DO BACEN. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDOI.

Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de revisão de cláusulas contratuais e repetição de indébito, determinando a adequação das taxas de juros cobradas pela instituição financeira, além da devolução simples dos valores pagos a maior, em razão da abusividade das taxas pactuadas, que superavam o dobro da média divulgada pelo Banco Central. A parte ré sustentou a prescrição da pretensão autoral, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e a inexistência de abusividade nos juros contratados.II. Questão em discussão2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é aplicável o prazo prescricional quinquenal à ação revisional de contrato bancário; (ii) saber se há nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (iii) saber se a comparação com a taxa média do BACEN é critério válido para aferição de abusividade; e (iv) saber se os juros pactuados podem ser considerados abusivos no caso concreto.III. Razões de decidir3. A preliminar de nulidade da sentença foi afastada, uma vez que a fundamentação apresentada é suficiente para permitir a compreensão da decisão, conforme exigido pelo CF/88, art. 93, IX e CPC, art. 489.4. Quanto à prescrição, foi afastada a incidência do prazo quinquenal do CDC, art. 27, aplicando-se o prazo decenal do CCB, art. 205, por se tratar de pretensão revisional de cláusulas contratuais e não de indenização por danos.5. Em relação à validade da taxa média de mercado como parâmetro para verificação da abusividade, observou-se que sua simples superação não caracteriza, por si só, abusividade, porém é admitida revisão quando a taxa pactuada supera o dobro da média, conforme precedente do STJ no REsp. Acórdão/STJ.6. Verificou-se, no caso concreto, que os contratos apresentavam taxas remuneratórias mensais entre 14% e 22%, enquanto as taxas médias de mercado variavam entre 6,10% e 7,64%, configurando cobrança superior ao dobro da média.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e negado provimento, mantendo a sentença incólume.Tese de julgamento: «Nas ações revisionais de contrato bancário, é cabível a revisão das taxas de juros quando constatada abusividade, caracterizada, no caso concreto, pela fixação de taxas superiores ao dobro da média de mercado divulgada pelo Banco Central._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 93, IX, e CF/88, art. 192, § 3º; CPC, arts. 487, I, 489, § 1º, 205, e 85, § 11; CDC, art. 27.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 10.10.2017; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 10.10.2017; STJ, AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 1630011, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Turma, j. 01.07.2020; Súmula 648/STF; Súmula 382/STJ; Súmula 596/STF; Súmula 539/STJ.... ()

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