Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SÍNDROME DE DOWN. PLANO DE SAÚDE. COPARTICIPAÇÃO. COBRANÇA POR SESSÃO. PREVISÃO EXPRESSA EM CONTRATO. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. EQUILIBRIO ATUARIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência em ação de obrigação de fazer, na qual se pleiteava a limitação da cobrança de coparticipação do plano de saúde ao valor da mensalidade, em razão de a agravante ser uma criança diagnosticada com Síndrome de Down e atraso motor, necessitando de terapias multidisciplinares.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança de coparticipação de 50% do valor de tabela para cada sessão de terapia realizada por beneficiária de plano de saúde, diagnosticada com Síndrome de Down, constitui fator restritor severo de acesso ao tratamento que justifique a limitação da coparticipação ao valor da mensalidade do plano de saúde.III. Razões de decidir3. A decisão de negar a tutela de urgência fundamenta-se na legalidade da cláusula de coparticipação prevista no contrato de plano de saúde, que estabelece limites claros e não é considerada abusiva.4. A cobrança de coparticipação de 50% do valor de tabela para cada sessão de terapia não constitui fator restritor severo de acesso ao tratamento, conforme entendimento do STJ.5. Limitar a coparticipação ao valor da mensalidade implicaria em desequilíbrio atuarial e inviabilizaria a continuidade da oferta de planos de saúde coparticipativos, prejudicando consumidores de menor renda.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e negado provimento.Tese de julgamento: A cobrança de coparticipação em planos de saúde, quando prevista contratualmente e não limitando severamente o acesso aos serviços de assistência à saúde, é considerada válida e não abusiva, mesmo que o percentual seja de 50% sobre o valor dos procedimentos realizados._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 294, p.u. 300; Lei 9.656/1998, art. 16, VIII; CDC, art. 47 e CDC, art. 54, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 09.12.2020; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 28.04.2025; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20.08.2024; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 26.09.2017; Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o pedido da autora, que é uma criança com necessidades especiais, para limitar a cobrança de coparticipação do plano de saúde ao valor da mensalidade não foi aceito. O tribunal entendeu que a cobrança de 50% das despesas com as terapias, conforme o contrato, não é abusiva e está dentro do que foi acordado. A autora deve pagar a coparticipação, pois o contrato é claro sobre isso e não impede o acesso ao tratamento. Assim, o recurso foi negado, e a cobrança permanece válida.... ()
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