Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 372.1641.2067.2999

1 - TJPR RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. DIAGNÓSTICO DE TUMOR INTRACRANIANO. PRESCRIÇÃO MÉDICA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO COM UTILIZAÇÃO DE APARELHO DE NEURONAVEGAÇÃO. RECUSA DA OPERADORA DE LIBERAÇÃO DE MATERIAL RELACIONADO AO ATO CIRÚRGICO. ABUSIVIDADE. DEVER DE RESTITUIÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO DOS AUTOS. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO ACOLHIMENTO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VALOR INALTERADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.

Ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais2. Autor beneficiário de plano de saúde mantido com a operadora Ré, diagnosticado com tumor intracraniano - neoplasia maligna do sistema nervoso central - (seq. 1.8, 1.14), sendo-lhe prescrito pelo médico assistente procedimento cirúrgico com utilização do aparelho de neuronavegação, cuja cobertura foi negada pela Ré por ausência de previsão no rol da ANS. A utilização do instrumento requisitado no ato cirúrgico foi custeada pelo Autor, que postula o correspondente reembolso. 3. Contratos de plano de saúde devem ser interpretados à luz do CDC, tendo em vista que o serviço prestado resulta em típica relação de consumo, nos termos da Súmula 608/STJ («Aplica-se o CDC aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.), garantindo ao consumidor, por conseguinte, a inversão do ônus da prova, previsto no art. 6 o, VIII, da legislação consumerista.4. Ausência de contestação pela parte Ré que a enfermidade que originou o tratamento prescrito ao Autor fosse objeto de cobertura contratual.5. Inobstante a tese de defesa esteja calcada na alegação da taxatividade do rol da ANS, em se tratando de materiais relacionados ao ato cirúrgico, bem como, para o tratamento de neoplasia, o STJ já firmou o entendimento da obrigatoriedade de cobertura:«AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANOS DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA. MATERIAIS RELATIVOS A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. LAUDO PERICIAL. CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. VERIFICAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DO MATERIAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3. É devida a cobertura pelas operadoras dos planos de saúde de próteses e materiais diretamente ligados ao ato cirúrgico. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp. 2.654.980, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANOS DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DO CPC, art. 1.022, II. NÃO OCORRÊNCIA. FORNECIMENTO DE MATERIAIS INERENTES A ATO CIRÚRGICO. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DO CPC, art. 1.039. SÚMULA 284/STF. DANOS MORAIS. COMPROVADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao CPC, art. 1.022 quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2. É devida a cobertura pelas operadoras dos planos de saúde de próteses e materiais diretamente ligados ao ato cirúrgico.(...). (AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)«O STJ firmou entendimento no sentido de que é obrigatório o custeio pelo plano de saúde de exames, medicamentos e procedimentos para o tratamento de câncer, sendo irrelevante a natureza taxativa ou exemplificativa do Rol da ANS. Precedentes. (...) (AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)6. Caso dos autos em que o médico especialista atestou detalhadamente a necessidade da utilização da neuronavegação no procedimento cirúrgico do Autor: «O uso de neuronavegação neste caso, (...) representa tecnologia crucial a obtenção de bons resultados cirúrgicos no que diz respeito a grau de ressecção e redução de morbidade cirúrgica. Em nossa opinião não é sequer razoável considerar o uso de tal tecnologia seja dispensável para este caso. (seq. 1.14).7. Dever de cobertura configurado e, consequentemente, do reembolso do valor que foi custeado pelo Autor em virtude da indevida recusa pela operadora de plano de saúde, conforme consignado na sentença. 8. Pretensão de reembolso conforme valores praticados junto aos profissionais credenciados, bem como, a coparticipação do plano. No recurso, a parte Ré deixou de refutar os argumentos da sentença no tópico que indeferiu tais requerimentos, não declinando os fundamentos quanto ao desacerto da decisão nesse tocante, não comportando, portanto, acolhimento.9. Indenização por danos morais. A indevida recusa do fornecimento do material necessário a ato cirúrgico para tratamento do tumor cerebral é circunstância suficiente a concluir que o conflito vivenciado pelo Autor extrapolou os limites do mero dissabor, provocando abalo psicológico, atingindo sua esfera extrapatrimonial, que deve ser reparado.Acrescente-se ter restado demonstrado nos autos que a operadora levou cerca de 20 dias para informar a recusa de cobertura do neuronavegador (seq. 1.11), período no qual o Autor informa ter sofrido vinte episódios de convulsões, quando optou por custear a contratação do aparelho com a ajuda de familiares, diante do risco de saúde que enfrentava - fato não contestado. Tais circunstâncias revelam-se suficiente para, inexoravelmente, terem aumentado o grau de sofrimento, angústia e aflição do Autor, fazendo jus à indenização por danos morais. 10. Pretensão de redução do quantum indenizatório. Não acolhimento. Valor fixado pelo juízo de origem apurado após em análise das circunstâncias do caso concreto, que se mostra razoável, a fim de compensar o abalo moral sofrido, sem causar enriquecimento indevido. A revisão do valor fixado para indenização por danos morais só se justifica nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não ocorreu no caso dos autos, considerando a realidade dos fatos. Para tanto, incumbe à parte que recorre o dever de demonstrar onde residem os motivos que autorizam que a Instância Revisora se posicione de forma diversa do Juízo de primeiro grau. Todavia, os argumentos expostos nas razões recursais não se mostraram suficientemente robustos a ponto de ilidir o posicionamento adotado pelo juízo singular que, por estar mais próximo das partes e dos fatos, pode avaliar adequadamente as condições que interferem na fixação da indenização e em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razões pelas quais o valor fixado deve ser mantido (R$ 8.000,00).11. Ausente razões para a reforma da decisão guerreada, deve ela ser integralmente mantida em seus próprios termos. 12. Recurso conhecido e não provido.... ()

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