Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE MAUS-TRATOS ANIMAIS (ART. 32, §2º, LEI 9.605/98 C/C ART. 71, CP) E CONTRAVENÇÃO PENAL DE JOGOS DE AZAR (ART. 50, DECRETO-LEI 3.688/41) . SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. FIXAÇÃO DO VALOR UNITÁRIO DO DIA-MULTA OMISSO NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I.
Caso em exame1. Apelação interposta contra sentença condenatória que reconheceu a prática de maus-tratos a animais e exploração de jogos de azar, em decorrência da realização de rinhas de galos, com a imposição de penas de detenção e prisão, além de multa. A defesa requereu a nulidade da sentença, a absolvição quanto à contravenção de jogos de azar por insuficiência de provas, a fixação do valor do dia-multa e a concessão de honorários advocatícios ao defensor dativo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença condenatória por maus-tratos a animais e exploração de jogos de azar deve ser mantida.III. Razões de decidir3. A nulidade da sentença não foi acolhida, pois os atos processuais realizados perante o Juízo incompetente foram posteriormente ratificados implicitamente pela autoridade competente. Além disso, a condenação do acusado se amparou em diversos outros elementos de prova, que seriam suficientes para a manutenção da sentença recorrida.4. A condenação pela contravenção penal de exploração de jogos de azar foi comprovada por diversos elementos probatórios, incluindo depoimentos, laudos e apreensões no local.5. O valor do dia-multa foi fixado no mínimo legal, devido à omissão na sentença recorrida.IV. Dispositivo e tese6. Apelação conhecida e parcialmente provida, a fim de fixar o valor unitário do dia-multa no mínimo legal.Tese de julgamento: É possível a responsabilização penal do agente pela prática de maus-tratos a animais e exploração de jogos de azar quando existem elementos probatórios suficientes que demonstrem a prática das infrações penais pelo acusado._________Dispositivos relevantes citados: Lei 9.605/1998, arts. 32, § 2º; Decreto-lei 3.688/1941, art. 50; CP, art. 71; CPP, arts. 386, II e VII; CP, art. 49, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 838.390/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 6ª Turma, j. 15.04.2024; STJ, AgRg no RHC 155.749/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 08.03.2022; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0000286-45.2018.8.16.0189, Rel. Desembargador Jorge Wagih Massad, j. 23.01.2023; TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0021039-24.2022.8.16.0014, Rel. Desembargador José Mauricio Pinto de Almeida, j. 12.12.2023.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a Apelação do acusado, que foi condenado por maus-tratos a animais e exploração de jogos de azar, não pode ser totalmente aceita. O Tribunal entendeu que a sentença estava correta e que as provas eram suficientes para a condenação. No entanto, o Tribunal concordou que o valor da multa não tinha sido definido na sentença e, por isso, fixou esse valor no mínimo permitido por lei. Assim, a condenação foi mantida, mas o valor da multa foi ajustado. Além disso, o Tribunal determinou que o Estado pagasse honorários ao advogado que defendeu o réu.... ()
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