Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 307.0852.1991.0792

1 - TJRJ Apelação criminal. Acusado condenado pela prática do crime descrito no art. 35, na forma do art. 40, IV, ambos da Lei 11.343/06, fixada a reprimenda de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, na menor fração legal, substituída a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária de um salário-mínimo com destinação social, a serem definidas por ocasião da execução. Foi-lhe permitido recorrer em liberdade. Recurso defensivo requerendo a absolvição, por fragilidade probatória, ensejando a aplicação do art. 386, II, V e VII, do CPP. Subsidiariamente, requer: a) a desclassificação da conduta de associação para o tráfico para a do delito da Lei 11.343/06, art. 37; b) a redução na segunda fase, abaixo do mínimo legal, afastando-se a incidência da Súmula 231/STJ; c) o reconhecimento da atenuante da Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, com a remessa dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO para se manifestar acerca do cabimento de acordo de não persecução penal; d) o afastamento da majorante de arma de fogo; e) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; f) a isenção do pagamento das custas judiciárias. Prequestionou possível ofensa à Lei e à Constituição da República Federativa do Brasil. Parecer da Procuradoria de Justiça, no sentido do conhecimento e provimento do apelo. 1. Consta da denúncia que em local e horários que de início não podem ser precisados, mas certamente até o dia 08/02/2022, o acusado, agindo com vontade e consciência, associou-se a outros indivíduos não identificados, de forma estável e permanente, para o fim de praticar e colaborar, reiteradamente, para a prática do crime de tráfico de entorpecentes na citada localidade, exercendo a função de «radinho, além de qualquer outra necessária para o sucesso da associação criminosa responsável pelo tráfico no município de Queimados. 2. Assiste razão à defesa. Vislumbro que a acusação não se desincumbiu de comprovar que o acusado estivesse a praticar a conduta relativa ao crime da Lei 11.343/06, art. 35. Durante patrulhamento de rotina, o apelante foi flagrado na posse de um radiotransmissor, supostamente exercendo a função de «radinho". As provas foram consubstanciadas, basicamente, nas palavras dos agentes militares. 3. As provas dos autos não são irrefutáveis e seguras no sentido de que o recorrente mantivesse vínculo associativo com terceiros ou com organização criminosa, tampouco se evidenciou a estabilidade desse suposto liame. 4. A meu ver, a dinâmica do flagrante apenas indicou que o acusado estava na posse de um rádio transmissor, praticando, em tese, a função de «radinho, ou seja, ele seria uma informante do tráfico. 5. O acervo probatório não comprovou habitualidade necessária para a condenação pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas. 6. Em suma, não há elementos suficientes caracterizadores do crime de associação e é inviável a desclassificação por ferir o princípio da correlação, já que os fatos elementares dos delitos são diversos, conforme destacado pela ilustre Procuradora de Justiça. 8. Destarte, diante do contexto probatório, subsistem dúvidas que devem ser interpretadas em favor da defesa, impondo-se a absolvição do apelante. 9. Reputo por não violados preceitos legais ou constitucionais. 10. Recurso conhecido e provido, para absolver o acusado, com fulcro no CPP, art. 386, VII. Oficie-se.

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