Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 295.7730.4608.2393

1 - TJSP DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL POPULAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES. RELAÇÃO DE CONSUMO RECONHECIDA. DESCABIMENTO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto pela CDHU contra decisão proferida em ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por adquirente de imóvel popular, visando à inclusão do Município de Pederneiras no polo passivo da demanda e ao deferimento da denunciação da lide. Sustenta a agravante que sua atuação foi meramente financeira, sendo o Município o responsável pela execução da obra. A decisão agravada rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, reconheceu a aplicação do CDC e indeferiu a denunciação da lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há relação de consumo entre a agravante e a autora da ação indenizatória; (ii) estabelecer se há litisconsórcio passivo necessário envolvendo o Município de Pederneiras; (iii) determinar a admissibilidade da denunciação da lide, à luz do CDC, art. 88. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é de consumo, nos termos do CDC, ainda que a agravante alegue não possuir finalidade lucrativa, pois a ausência de intuito de lucro não descaracteriza a natureza consumerista da relação. A hipossuficiência técnica e financeira da autora, somada à ausência de acesso a elementos técnicos aptos à comprovação dos vícios construtivos, justifica a incidência das normas protetivas do consumidor. A responsabilidade da CDHU é solidária, na condição de fornecedora de produto, respondendo diretamente pelos vícios do imóvel, conforme os arts. 7º, 18 e 25 do CDC, sendo válida a opção do consumidor de demandar apenas contra ela. O contrato firmado entre CDHU e Município é inoponível ao consumidor, em razão do princípio da relatividade dos contratos, não configurando litisconsórcio necessário. A denunciação da lide é vedada nas demandas fundadas em relação de consumo, nos termos do CDC, art. 88, e sua admissão resultaria na introdução de lide paralela, prejudicial à celeridade e à economia processual, conforme entendimento consolidado do STJ. A possibilidade de exercício de direito de regresso em ação autônoma permanece incólume, o que reforça a desnecessidade de intervenção de terceiros neste momento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A relação jurídica entre adquirente de imóvel popular e a CDHU configura relação de consumo, mesmo na ausência de finalidade lucrativa da fornecedora. Não há litisconsórcio passivo necessário entre a CDHU e o Município, sendo válida a opção do consumidor de acionar apenas um dos responsáveis. É vedada a denunciação da lide nas ações consumeristas, nos termos do CDC, art. 88, sendo possível o exercício de eventual direito de regresso em ação própria. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 7º, 18, 25, 34, 51 e 88; CPC, art. 70, III, e CPC, art. 125. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp. 821.458, Rel. Min. Vasco Della Giustina, j. 16.11.2010; TJSP, AI 2278550-59.2021.8.26.0000, Rel. Des. José Aparício Coelho Prado Neto, j. 31.03.2022; TJSP, AI 2011755-21.2022.8.26.0000, Rel. Des. Régis Rodrigues Bonvicino, j. 23.03.2022; TJSP, AI 2182217-74.2023.8.26.0000, Rel. Des. José Aparício Coelho Prado Neto, j. 13.10.2023; TJSP, AI 2156332-58.2023.8.26.0000, Rel. Des. Miguel Brandi, j. 31.07.2023; TJSP, AI 2255947-55.2022.8.26.0000, Rel. Des. Costa Netto, j. 19.12.2022... ()

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