Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito Penal e Direito Processual Penal. Apelação Criminal. Dano Qualificado. Violação de Domicílio Qualificada. Vias de Fato. Ameaça. Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência. Sentença Condenatória. Insurgência Defensiva. Recurso Conhecido e Parcialmente Provido, com Medida de Ofício.
I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta pela defesa contra a sentença condenatória proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Peabiru, que condenou o réu pela prática de violação de domicílio qualificada, de vias de fato, de ameaça, de dano qualificado e de descumprimento de medidas protetivas de urgência, em concurso material (CP, art. 69), às penas de 4 (quatro) anos, 7 (sete) meses e 3 (três) dias de detenção, 1 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de prisão simples, em regime inicial fechado, e 15 (quinze) dias-multa. A defesa requer a absolvição do crime de ameaça e da contravenção penal de vias de fato, o reconhecimento da confissão espontânea e a redução do valor fixado a título de indenização.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é possível a absolvição do delito de ameaça e da contravenção penal de vias de fato; (ii) se é viável o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; e (iii) se o quantum reparatório pode ser diminuído.III. Razões de decidir3.1. A materialidade e a autoria delitivas estão consubstanciadas pelos: auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, imagens dos danos, vídeo nas proximidades da residência, auto de constatação de danos, e, além disso, depoimentos e interrogatórios prestados tanto durante a fase investigativa quanto em juízo.3.2. Não é possível o acolhimento da tese absolutória quanto à contravenção penal de vias fato (Decreto-lei 3.688/1941, art. 21) (FATO 02), em erro de execução (CP, art. 73), por conta de que as declarações da vítima foram concisas a evidenciar que o réu quis atingi-la, mas acertou a sua filha com um soco na cabeça.3.3. A absolvição do ilícito de ameaça é inviável, dado que ficou comprovado que o réu constrangeu a vítima e os seus filhos com intimidações de morte, o que se amolda ao tipo penal do CP, art. 147, caput.3.4. O réu faz jus à atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, ‘d’) em relação aos delitos de violação de domicílio qualificada (CP, art. 150, § 1º) (FATO 01) e de descumprimento de medidas protetivas de urgência (Lei 11.340/2006, art. 24-A) (FATO 05), porque, mesmo que o interrogatório extrajudicial não fora utilizado para embasar a convicção da julgadora, é cabível o reconhecimento da circunstância legal, em respeito à jurisprudência do STJ.3.5. É necessária a readequação, de ofício, do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, uma vez que a condenação é referente a infrações punidas com detenção.3.6. A quantia estabelecida pela reparação por dano moral foi justificada nas particularidades do caso, de sorte que não pode ser reduzido o montante definido pelo juízo a quo.IV. Dispositivo e tese4. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reduzir a carga penal imposta, e com medida de ofício para ajustar o regime prisional.Teses de julgamento: (i) as intimidações proferidas e o consequente temor causado à vítima, são suficientes para caracterizar o injusto de ameaça (CP, art. 147, caput); e (ii) independentemente de ter sido aproveitada na condenação, a confissão extrajudicial é apta a configurar a atenuante da alínea ‘d’ do, III do CP, art. 65._________Dispositivos relevantes citados: Decreto-lei 3.688/1941, art. 21; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 61, I, II, ‘f’, 65, III, ‘d’, 68, 69, 73, 91, I, 147, caput, 150, § 1º, 163, parágrafo único, I; Lei 11.340/2006, art. 24-A; e CPP, art. 387, IV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0005104-40.2021.8.16.0058, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, j. 13.11.2023; STJ, AgRg no HC 884.065/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08.04.2024; STJ, AgRg no RHC 162.389/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13.09.2022; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0001489-70.2021.8.16.0081, Rel. Substituto Evandro Portugal, j. 24.04.2025; STJ, AgRg no HC 904.213/PA, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27.05.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0023178-95.2022.8.16.0030, Rel. Desembargadora Dilmari Helena Kessler, j. 08.06.2024; e TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0004097-79.2024.8.16.0196, Rel. Substituta Denise Hammerschmidt, j. 12.05.2025.... ()
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