Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE REVOGOU A REGRESSÃO DE REGIME DECRETADA E DETERMINOU O RESTABELECIMENTO DA PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR EM REGIME ABERTO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. INÉRCIA DO PENITENTE EM SE SUBMETER À INSTALAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. JUSTIFICATIVA. APENADO QUE ENVIDOU ESFORÇOS PARA A REINTEGRAÇÃO SOCIAL. COMPARECIMENTO REGULAR E PONTUAL AO PATRONATO. AUSÊNCIA DE NOVOS CRIMES. VÍNCULO DE EMPREGO COMPROVADO. REGRESSÃO DO REGIME SE CONTRAPÕE AO PRINCÍPIO DA RESSOCIALIZAÇÃO DA PENA. MANUTENÇÃO DO DECISUM AGRAVADO.
Oagravado tem uma pena global de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, pelos crimes previstos no art. 157, §2º, I e II, e art. 311, c/c art. 71, todos do CP, já havendo cumprido mais de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses da reprimenda, sendo que beneficiado com a progressão para o aberto na data de 07/04/2022, momento em que deveria observar o comparecimento ao patronato e a instalação de tornozeleira eletrônica, quedando-se inerte, por mais de 2 (dois) anos, neste segundo ponto. Daí, insurgiu-se o Ministério Público contra a decisão que revogou a regressão de regime e determinou o restabelecimento da prisão albergue domiciliar em regime aberto. E, analisando-se o que dos autos consta, chega-se à conclusão de que não assiste razão ao Parquet, porque embora o apenado não tenha se submetido à instalação do monitoramento eletrônico, porquanto sustenta que não compreendeu que deveria fazê-lo, demonstrou empenho na sua reintegração social, pois (i) compareceu regularmente ao patronato para justificar suas atividades; (ii) não possui registros de novos delitos no período de cumprimento da pena; (iii) mantém emprego formal, com carteira de trabalho assinada, o que indica sua busca por estabilidade e reintegração no mercado de trabalho; e (iv) comunicou ao Juízo mudanças de endereço (sequenciadores 155.1 e 160.1), evidenciando seu comprometimento com as obrigações impostas. Ressalta-se que o trabalho é um dos pilares da função ressocializadora da pena, proporcionando ao reeducando dignidade e o exercício de um direito social, além de ter finalidades educativas e produtivas, de forma que o retorno do penitente ao cárcere, neste momento processual, quando restam pouco mais de 04 (quatro) meses para o cumprimento integral da reprimenda, não se coadunaria com os preceitos regentes da execução penal. Portanto, considerando as circunstâncias do caso, as consequências, os motivos e, sobretudo, o objetivo ressocializador da pena, ressairia desproporcional a regressão do regime do apenado para o semiaberto, não merecendo acolhida a pretensão recursal veiculada pelo Parquet. ... ()
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