Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Revisão de contrato bancário e abusividade na taxa de juros. Recurso da instituição financeira não provido e recurso do autor provido.
I. Caso em exame1. Trata-se de apelações cíveis interpostas em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário, para determinar a aplicação da taxa média de juros divulgada pelo BACEN ao contrato de empréstimo pessoal, a compensação de valores pagos a maior com repetição simples do indébito, bem como a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros aplicada em contrato bancário é abusiva e se os critérios de correção monetária e honorários advocatícios foram corretamente fixados na sentença.III. Razões de decidir3. A taxa de juros aplicada no contrato foi considerada abusiva, pois superou o dobro da taxa média divulgada pelo Banco Central na época da contratação. Não logrou a fornecedora demonstrar a tese defensiva (CPC, art. 373, II) de que existiriam condições específicas do consumidor hábeis a permitir a cobrança de juros acima do referido patamar.4. A sentença foi devidamente fundamentada, não havendo nulidade por ausência de fundamentação.5. O autor tem direito à correção monetária pelo IPCA-E até a citação e, após, pela taxa SELIC.6. Os honorários advocatícios, em vista do baixo valor econômico e da iliquidez da condenação, devem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.IV. Dispositivo e tese7. Apelação da instituição financeira conhecida e desprovida. Apelação do autor conhecida e provida.Tese de julgamento: É admissível a revisão de taxas de juros remuneratórios em contratos de empréstimo pessoal quando os juros ultrapassam o dobro da taxa média de mercado.Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 93, IX; CPC/2015, art. 11, 489, e CPC/2015, art. 406, § 2º; CC/2002, arts. 122 e 51, X.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21.02.2022; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 01.06.2020; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0008398-09.2021.8.16.0056, Rel. Desembargador Fábio André Santos Muniz, j. 05.04.2024; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0041887-61.2024.8.16.0014, Rel. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, j. 23.08.2024; Súmula 596/STF; Súmula 322/STJ; Súmula 530/STJ.... ()
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