Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 227.1400.7504.0665

1 - TJPR Direito processual civil e tributário. Apelação cível. Extinção de execução fiscal e responsabilidade pelo pagamento das custas processuais. Recurso de Apelação Cível do Município de Curitiba não provido.

I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Município de Curitiba contra sentença que extinguiu a execução fiscal em razão do pagamento do crédito tributário, com base no CPC, art. 924, III, e condenou o exequente ao pagamento das custas processuais, exceto a taxa judiciária, sob a alegação de que o pagamento foi realizado após o ajuizamento da demanda e que a parte executada não foi citada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o sujeito passivo deve ser condenado ao pagamento das custas processuais quando o crédito tributário objeto da execução fiscal é extinto em virtude de pagamento realizado na esfera administrativa, após o ajuizamento da demanda, mas antes da citação.III. Razões de decidir3. O executado não foi citado, o que impede a imposição de custas processuais a ele.4. A extinção da execução se deu em razão do pagamento realizado na esfera administrativa por terceira pessoa, sem a triangularização da relação processual.5. As custas processuais devem ser arcadas pelo exequente, conforme o princípio da causalidade.6. O Município é isento do pagamento da taxa judiciária, conforme o Decreto Estadual 962/1932.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e negado provimento ao recurso.Tese de julgamento: Em execuções fiscais, a extinção do processo em razão de pagamento realizado na esfera administrativa, antes da citação do executado, não implica na condenação deste ao pagamento das custas processuais, sendo o exequente responsável por tais ônus, salvo comprovação de que o executado teve ciência da demanda e da dívida tributária._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 90, 924, III; Lei 6.830/1980, art. 34; Decreto Estadual 962/1932, art. 3º, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AC 0009702-25.2013.8.16.0185, Rel. Marcos S. Galliano Daros, 3ª C. Cível, j. 07.05.2019; TJPR, AC 0008212-46.2005.8.16.0185, Rel. Irajá Pigatto Ribeiro, 3ª C. Cível, j. 04.06.2019; TJPR, AC 1677157-6, Rel. Eduardo Sarrão, 3ª C. Cível, j. 18.07.2017; TJPR, AP 1539975-8, Rel. Ruy Cunha Sobrinho, 1ª C. Cível, j. 25.05.2016; TJPR, AC 1500068-3, Rel. Eduardo Sarrão, 3ª C. Cível, j. 24.05.2016; TJPR, AC 1526045-0, Rel. Lauro Laertes de Oliveira, 2ª C. Cível, j. 10.05.2016; Súmula 189/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Município de Curitiba deve pagar as custas do processo de execução fiscal, pois a dívida foi quitada antes da citação do executado, e ele não teve a chance de se defender. O Tribunal entendeu que, como o executado não foi citado e não teve conhecimento da execução, não poderia ser responsabilizado por essa despesa. Além disso, a taxa judiciária não deve ser cobrada do município, conforme a lei. Portanto, o pedido do município para mudar essa decisão foi negado.... ()

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