Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Apelação criminal. Tráfico de drogas e DIRIGIR VEÍUCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO GERANDO PERIGO DE DANO. art. 33, ‘caput’, da Lei 11.343/2006 E art. 309, ‘CAPUT’, DO CÓDIGO PENAL. Sentença condenatória. Insurgência da defesa. i) Tese de nulidade da busca pessoal e veicular. Não acolhimento. Existência de fundadas suspeitas da prática DE crimeS. ACUSADO QUE, AO PERCEBER A VIATURA POLICIAL, furou o sinal vermelho e PASSOU A CONDUZIR O VEÍCULO DE MODO PERIGOSO POR VÁRIAS QUADRAS, EM VIA PÚBLICA, IMPRIMINDO ALTA VELOCIDADE NO VEÍCULO E DESRESPEITANDO, INCLUSIVE, AS SINALIZAÇÕES DE PARADAS obrigatórias DAS VIAS PREFERENCIAIS E QUE, AO SER ABORDADO, VERIFICOU-SE NÃO POSSUIR HABILITAÇÃO PARA CONDUÇÃO DE VEÍCULOS. ademais, EM BUSCA VEICULAR, FORAM ENCONTRADOS, ATRÁS DOS BANCOS DO VEÍCULO, 196,678kG DE ‘MACONHA’, FRACIONADOS EM 13 FARDOS DA DROGA embaladOS em saco plástico. HIPÓTESE DE FLAGRANTE DELITO DE Crime permanente. Ação POLICIAL DEVIDAMENTE JUSTIFICADA, DESDE O INÍCIO DO ACOMPANHAMENTO TÁTICO E posteriormente justificada. APREENSÃO DE ENTORCEPENTE E VERIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO DE INABILITADO PARA A CONDUÇÃO VEICULAR DO ACUSADO. Justa causa evidenciada. Nulidade rejeitada. II) PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA QUANTO AO DELITO DE DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO GERANDO PERIGO DE DANO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA PLENAMENTE COMPROVADAS. CONFISSÃO DO ACUSADO. PALAVRAS FIRMES E COERENTES DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM O ATENDIMENTO À OCORRÊNCIA, CONFIRMANDO EM TODOS OS DETALHES A PRÁTICA DELITIVA NARRADA NA DENÚNCIA. RÉU FLAGRADO PELOS AGENTES POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM A DEVIDA HABILITAÇÃO, COMPROVADA DOCUMENTALMENTE NOS AUTOS E QUE, AO PERCEBER A PRESENÇA DA VIATURA POLICIAL, EMPREENDEU FUGA COM O AUTOMOTOR, IMPRIMINDO ALTA VELOCIDADE E DESRESPEITANDO AS DIVERSAS SINALIZAÇÕES DE PARADAS OBRIGATÓRIAS, AVANÇANDO SINAL VERMELHO E VIAS PREFERENCIAIS, EXPONDO OS USUÁRIOS (PEDESTRES E OUTROS CONDUTORES) A PERIGO REAL. CRIME FORMAL. CONSUMAÇÃO DELITIVA CONFIRMADA. Sentença condenatória mantida. III) DOSIMETRIA DA PENA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. iii.i) PLEITO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE. NÃO ACOLHIMENTO. INSUBSISTÊNCIA DAS ALEGAÇÕES DEFENSIVAS. discricionaridade fundamentada do juízo sentenciante. aplicação concreta de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominada para o delito. FRAÇÃO DE AUMENTO da PENA-base aceita e recomendada pela jurisprudência do c. stj. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR. PENA BASILAR MANTIDA. iii.II) pretensão de reconhecimento da confissão espontânea. não acolhimento. réu que, em seu interrogatório judicial, APESAR DE INFORMAR iria receber r$ 5.000,00 para transporte DOS produtos encontrados no automotor QUE CONDUZIA, negOU veementemente saber se tratar de entorpecentes. negativa ABSOLUTA DA prática da traficância, neste particular. ausência de confissão, por mínima que seja, do delito. não incidência da atenuante. inTELIGÊNCIA DA SÚMULA 545 do stj. iii.iii) pleito de alteração da fração quanto à reincidência. não acolhimento. fração de aumento da pena intermediária em razão da configuração da multirreincidência do acusado. excepcionalidade da aplicação da fração de 1/6 comumente recomendada pela corte superior devidamente fundamentada pelo juízo sentenciante. possibilidade de aplicação de fração mais severa como forma de dar cumprimento ao princípio da individualização da pena. réu que, muito embora já condenado anteriormente, volta a delinquir, no mesmo delito, inclusive, demonstra não ter assimilado o caráter punitivo-pedagógico das penas anteriormente impostas. fração de aumento mantida. iii.iv) pleito de fixação de regime prisional mais brando e da concessão do direito de o réu recorrer em liberdade. PLEITOS prejudicados ANTE A manuntenção da pena final e do regime prisional fechado DEVIDAMENTE FUNDAMENTADOS. iii.v) pena de multa. pedido de aplicação DA PENA DE MULTA NO mínimo legal SOB A alegação de que a maioria das circunstâncias judiciais se mostram favoráveis ao acusado. impossibilidade. pena fixada acima do mínimo legal. pena de multa que deve SER FIXADA CUMULATIVA E proporcionalmente À REPRIMENDA CORPORAL, ACOMPANHANDO-SE OS aumentos OU REDUÇÕES em todas as fases da dosimetria da pena. OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO TRIFÁSICO E DA PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CP, art. 68. pena DE MULTA mantida. recurso conhecido e desprovido.1. De acordo com o art. 240, §2º, do CPP, para a realização de busca pessoal é necessária a presença de fundada suspeita, no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito ou esteja na prática de atos flagrantes que constituam conduta tipificada em lei. ‘In casu’, o apelante conduzia um veículo em via pública e, ao parar em semáforo vermelho e perceber a presença da viatura dos agentes de Polícia Rodoviária Federal, furou a sinalização e passou a evadir-se com o automotor, conduzindo-o de modo perigoso por várias quadras, em via pública, imprimindo alta velocidade no veículo e desrespeitando, inclusive, as sinalizações de paradas obrigatórias das vias preferenciais até que, depois de furar um dos pneus do veículo, fora abordado pelos agentes que, para além de verificarem que o acusado não era habilitado para a condução de veículos, em busca veicular, foram encontrados, atrás dos bancos do veículo, 196,678kg de ‘maconha’, fracionados em 13 fardos embalados em saco plástico, em hipótese de flagrante delito de crime permanente, fatores estes que demonstram a presença de justa motivação para a abordagem realizada pelos policiais.2. O crime de tráfico de drogas possui natureza de crime permanente, de modo que sua ação se protrai no tempo. Assim, a situação de flagrância perdurará enquanto o indivíduo encontrar-se praticando ao menos um dos verbos nucleares expressos na Lei 11.343/2006, art. 33, como, ‘in casu’, transportar.3. A realização das condutas que configuram o tráfico de drogas ilícitas viciantes transcorre essencialmente na clandestinidade, justamente para que não levantem suspeitas da autoridade pública. Logo, para a compreensão do conteúdo daquilo que constitui fundada suspeita para desencadear atuação da autoridade, devem interceder também considerações de proporcionalidade e de adequação, para que se permita admitir que são essas fundadas suspeitas que provêm de elementos concretos às vezes muito suaves, normalmente não detectados pela pessoa comum, mas apenas pela treinada autoridade policial, a qual é a que tem a expertise para identificação sensível de indicativos menores de suspeita - imperceptíveis pela pessoa sem treinamento de segurança -, justificando, assim, a abordagem, como providência concreta de efetividade à segurança pública, cuja licitude resta reafirmada também ‘a posteriori’, confirmadas aquelas suspeitas com as apreensões e a constatação certa do estado todo de flagrância.4. O crime do art. 309, ‘caput, do Código de Trânsito brasileiro possui de natureza formal e tem como bem jurídico tutelado a incolumidade pública e consuma-se com a simples ação dolosa de dirigir sem a habilitação ou com ela suspensa, de forma anormal, em velocidade incompatível com a via, ultrapassando de forma perigosa, desobedecendo a sinalização de trânsito, passando por via preferencial sem dar a preferência ou expondo, de qualquer modo, a coletividade a perigo de dano, como se verificou no caso dos autos. 5. O depoimento de Policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo que pode resultar na condenação do réu, especialmente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo, assim, à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, bem como quando corroborada por outros elementos de prova.6. A carga penal é modulada, em concreto, com base na estrutura talhada nos CP, art. 68 e CP art. 59, os quais delimitam um sistema de penas relativamente indeterminado e que, no seu núcleo essencial, parametriza-se pelos princípios da culpa e da prevenção, como eixos regentes do sistema de penas brasileiro, permitindo-se, também, a escolha técnica do Magistrado quanto a adoção de fração mais adequada para efeitos da medida da pena-base em delito de tráfico de drogas, desde que devidamente fundamentada e com base em elementos derivados do caso concreto.7. Reputa-se escorreito o acréscimo da pena-base se está ancorada em elementos concretos e devidamente fundamentados que levaram à conclusão, pelo Magistrado ‘a quo’ da existência de circunstância judicial desfavorável no vetor quantidade de droga apreendida, prevista na Lei 11.343/2006, art. 42 e que justificam, portanto, a opção decisória pelo aumento proporcional e razoável da pena-base para efeitos da medida da reprimenda inicial, mediante uso de fração de aumento acolhida pela jurisprudência das Cortes Superiores - 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominada para o delito - solução afinada com a discricionariedade do juiz, mormente quando exercida dentro dos limites da proporcionalidade e razoabilidade e em respeito ao princípio constitucional da individualização da pena.8. A confissão caracteriza-se na efetiva admissão, pelo agente, da prática delitiva, da sua autoria e de detalhes circunstanciais do fato, justificando-se como atenuante quando se configura em detalhe indicativo de arrependimento e, pois, de um substrato humano mais sensível aos efeitos preventivos pretendidos pela pena criminal (justificando uma redução na carga penal do agente), ou, ainda, por contribuir com o descobrimento da verdade real, admitindo, por política criminal, redução da carga penal, mas dentro da sistemática de relativa indeterminação de penas (portanto, de acordo com os limites legais).9. A atenuante de confissão espontânea deve ser aplicada quando a sentença utiliza a confissão como fundamento, ao menos complementar, para o édito condenatório, nos termos da Súmula 545/STJ. Não havendo confissão do agente sobre a prática delitiva, não há de se conceder redução de pena.10. A reincidência é fator de determinação de medida da sanção penal, pois revela uma maior reprovação do fato e exigências acrescidas de prevenção, constituindo-se em valência vinculada aos eixos regulativos do sistema de penas brasileiro, a culpa e a prevenção. 11. O reconhecimento da reincidência constitui uma maior reprovabilidade do fato, em razão da conjuntura em que se encontra o agente, o qual, mesmo já condenado por infração penal pretérita, volta a delinquir, tornando, desse modo, mais reprovável o novo fato ilícito praticado. 12. Tratando-se de réu multirreincidente, que ostenta outras condenações definitivas, inclusive pelo mesmo delito de tráfico de drogas - reincidente específico -, não se cogita manifesta desproporcionalidade na dosimetria da pena o aumento aplicado na segunda fase da aplicação da pena em razão da referida agravante, tratando-se de ‘quantum’ que encontra amparo, inclusive, no entendimento da Corte Superior de Justiça.13. Ante a manutenção da pena final e do regime prisional fechado, restam prejudicados os pleitos de fixação de regime prisional mais brando e da concessão do direito de o réu recorrer em liberdade14. A pena de multa deve ser fixada observando o critério trifásico previsto no CP, art. 68, em correspondente proporcionalidade à pena privativa de liberdade. Precedentes do STJ e deste TJPR.15. Recurso conhecido e desprovido.
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