Jurisprudência Selecionada
1 - STF Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Fundamentação deficiente da repercussão geral. Incorporação de vantagem pessoal. Ato jurídico perfeito. Exame de legislação infraconstitucional. Óbices das Súmula 279/STF e Súmula 280/STF. Violação constitucional indireta. Recurso desprovido.
I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário por ausência de demonstração adequada da repercussão geral e por incidência de óbices processuais. O recorrente alegava violação à CF/88 decorrente da interpretação do Medida Provisória 2.215/2001, art. 7º, sem, contudo, indicar concretamente a relevância da questão constitucional ou a transcendência do interesse subjetivo da causa. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a argumentação genérica sobre repercussão geral é suficiente para viabilizar o recurso extraordinário; (ii) estabelecer se a matéria envolve ofensa direta à CF/88 ou apenas questão infraconstitucional; (iii) definir se é admissível o reexame de fatos e legislação infraconstitucional em recurso extraordinário. III. Razões de decidir 3. A mera alegação de existência de repercussão geral, desacompanhada de fundamentação concreta e contextualizada, não atende à exigência do CPC, art. 1.035, § 2º, sendo insuficiente para viabilizar o processamento do recurso extraordinário. 4. Ainda que já reconhecida ou presumida, a repercussão geral exige demonstração fundamentada em cada caso concreto, nos termos da jurisprudência consolidada do STF. 5. A controvérsia versa sobre interpretação de atos normativos infraconstitucionais (Lei 8.237/1991 e Medida Provisória 2.215/2001) , o que configura violação constitucional indireta, inviável de ser conhecida via recurso extraordinário. 6. A análise da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático probatório e das cláusulas contratuais, o que atrai os óbices das Súmula 279/STF e Súmula 280/STF. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. 8. A simples alegação de repercussão geral, sem fundamentação concreta e específica, não satisfaz o requisito do CPC, art. 1.035, § 2º. 9. A violação indireta à Constituição e o reexame de matéria fático probatória ou de legislação infraconstitucional impedem o conhecimento do recurso extraordinário. 10. A repercussão geral, ainda que presumida ou previamente reconhecida, exige fundamentação específica no caso concreto. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 102, § 3º; CPC, arts. 1.035, § 2º, 932 e 1.021, §§ 1º e 4º; RISTF, art. 323; Lei 8.237/1991; Medida Provisória 2.215/2001. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.420.068 AgR/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 20/4/2023; ARE 1.368.369 AgR/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 10/5/2022; ARE 1.413.364, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 2/4/2024; RE 1.211.965 AgR/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 4/9/2019; RE 1.019.159 AgR/PE, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 17/5/2018; ARE 1.102.846 AgR/SC, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 21/8/2018; RE 748.371 RG/MT (Tema 660).... ()
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