Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 198.1510.4945.5281

1 - TST AGRAVO DA STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA (ATUAL DENOMINAÇÃO DA FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA QUE FIXA JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS COM COMPENSAÇÃO AOS SÁBADOS. INOBSERVÂNCIA NO CASO CONCRETO. LABOR HABITUAL AOS SÁBADOS E PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS.

Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Inicialmente, ressalte-se que a presente controvérsia não repousa sobre a validade de norma coletiva firmada pela FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. que fixou a jornada em turnos ininterruptos de revezamento para além do limite de 8 horas diárias admitido pela Súmula 423/TST (das 6h às 15h48 e das 15h48 às 1h09, de 2ª a 6ª feira). No caso dos autos, discute-se a inobservância da norma coletiva, em razão da habitualidade na prestação de horas extras e do labor nos dias destinados à compensação (sábados). O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido nos autos do ARE Acórdão/STF, publicado em 28/4/2023, firmou a seguinte tese, em repercussão geral: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No caso específico da FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. que possui norma coletiva prevendo turnos ininterruptos em jornada diária de 8h48, de segunda a sexta-feira, o STF, ao apreciar o RE 1.476.596, firmou o seguinte entendimento: « A questão em discussão é saber se há distinção consistente na situação descrita pelo acórdão recorrido que justifique o afastamento da tese de repercussão geral que afirma serem ‘constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis’ (Tema 1.046/RG). [...] O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.121.633, Relator Ministro Gilmar Mendes, j. em 02.06.2022, Tema 1.046/RG, fixou tese no sentido da validade de acordos e convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas. O acórdão recorrido, sob o fundamento de examinar o cumprimento de cláusula de norma coletiva, em realidade, interpretou o ato negocial para afirmar a sua nulidade, em contrariedade à tese de repercussão geral. Dispositivo 4. Devolução do processo ao Tribunal de origem para que adote as providências do, II do CPC/2015, art. 1.030, ajustando o acórdão à tese referente ao Tema 1.046/RG «. À vista disso, a 6ª Turma do TST alterou seu posicionamento, no julgamento do RR-11150-72.2017.5.03.0163, para reconhecer « a validade do ACT da Fiat Chrysler « e, em havendo prestação de horas extras para além da jornada estabelecida na norma coletiva, determinar « o pagamento como extras apenas das horas que sobejaram da jornada de 8 horas e 48 minutos prevista no ACT ou das quarenta e quatro horas semanais «. O caso dos autos, contudo, não se amolda à hipótese apreciada pelo STF no RE 1.476.596. Conforme se depreende do acórdão do TRT, trecho transcrito, não houve reconhecimento da invalidade da norma coletiva firmada pela reclamada, mas de sua inobservância, nos seguintes termos: «[...] extrai-se dos cartões de ponto (Id. 8173189) que havia a prestação habitual de horas extras, de modo que ultrapassava o limite diário máximo de 8 (oito) horas, fixado por meio dos acordos coletivos. Por amostragem, os dias 17, 18, 19, 20, 21.09.2012 (Id. 8173189 - p. 11). Também os dias 06, 07, 08, 09 e 10.05.2013 (Id. 8173189 - p. 35). Os holerites coligidos ao feito também consignam o pagamento habitual de horas extras e ficha financeira (Id. 3ecbc02). Importante observar, ainda, que consoante decidido no item anterior, o Reclamante não usufruía o intervalo intrajornada na integralidade, durante 3(três) dias na semana, sendo certo que o tempo suprimido da pausa intervalar integra para cômputo a jornada diária de trabalho, bem como os minutos residuais não anotados nos controles ponto situação que também evidencia o labor para além do limite convencional máximo de 08 (oito) horas diárias de trabalho. Evidente, ainda, o labor habitual aos sábados (por amostragem, labor de 21.01.2013 a 26.01.2012 e de 09.12.2013 a 14.12.2012, Id. 8173189, f. 246 e 277), situação que descaracteriza o acordo de compensação semanal, considerando-se o labor para além da 44ª hora semanal. Destaque-se, previamente, que há contradição interna na fundamentação do acórdão recorrido, cujas premissas fáticas são inconciliáveis. Isso porque, enquanto o julgado menciona a existência de um «limite diário máximo de 8 (oito) horas, fixado por meio dos acordos coletivos, também houve registro pelo Regional no sentido de que é incontroverso nos autos que a jornada prevista para o reclamante era das 06h00 às 15h48min e das 15h48min à 01h09min, ou seja, de 8h48. De todo modo, o cerne da questão encontra-se na inobservância da própria norma coletiva que instituiu a jornada em turnos ininterruptos de revezamento no âmbito da FCA. Nesse sentido, evidenciou o TRT de origem que havia a prestação habitual de horas extras, irregularidade na fruição do intervalo intrajornada pelo reclamante durante 3(três) dias na semana, minutos residuais não anotados nos controles ponto, bem como o labor habitual aos sábados . Ou seja, houve labor habitual justamente nos dias destinados à compensação da jornada. Nesse contexto, não merece reparos o acórdão do Regional ao concluir que «o entendimento adotado, especificamente no caso em exame, com base no contexto fático probatório que dos autos emerge, não implica contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046), visto que não se trata de declarar a nulidade e / ou aferir a validade da norma coletiva, mas a sua aplicabilidade ao caso concreto, o que restou afastado, pois [...] a hipótese considerada pelos signatários dos instrumentos coletivos para firmar o referido ajuste é distinta da realidade laboral vivenciada pelo Autor. Agravo a que se nega provimento. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NORMA COLETIVA QUE TRATA DOS MINUTOS RESIDUAIS GASTOS COM ATIVIDADES PARTICULARES. CASO CONCRETO QUE TRATA DE MINUTOS GASTOS COM ATIVIDADES NECESSÁRIAS PARA O TRABALHO. INAPLICABILIDADE DO AJUSTE COLETIVO. HIPÓTESE QUE NÃO TEM ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B". Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual indicou que: a) o controle de jornada é direito de indisponibilidade absoluta; b) para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do tema no caso concreto. No caso concreto, o contrato de trabalho foi extinto em 19 de outubro de 2016, o que de plano afasta a aplicação da Lei 13.467/17. Para além da controvérsia sobre a validade ou não de norma coletiva que prevê a exclusão dos minutos residuais do cômputo da jornada normal de trabalho, o caso concreto é de efetivo não enquadramento da lide na hipótese da norma coletiva. A premissa fática estabelecida no acórdão regional é a de que «o Autor, da portaria ao local de marcação de ponto e no caminho inverso, colocava-se à disposição da Ré, inclusive, ao alcance do exercício de seu poder diretivo e disciplinar, o que é suficiente ao deferimento, como extra, do tempo residual à jornada contratual. Nesse contexto, entendeu o Regional que «a referida norma tem pertinência quando o tempo em questão for utilizado exclusivamente para atividades particulares, a saber, transações bancárias próprias, serviço de lanche ou café ou qualquer outra atividade de conveniência dos empregados, o que também não se confunde com o contexto ora em comento, no qual o tempo era despendido pelo Autor com atividades necessárias à prestação dos serviços. Não se trata, portanto, de decisão que reconhece a invalidade da norma coletiva, pelo que não há falar em violação ao CF/88, art. 7º, XXVI e demais dispositivos apontados pela parte. Tampouco se verifica a propalada contrariedade à tese proferida nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, processo erigido à condição de leading case no Tema 1.046 da tabela de repercussão geral do STF. O CLT, art. 4º é no sentido de que «considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada . O CLT, art. 58, § 1º dispõe que «não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários . A Súmula 366/TST se refere a tempo registrado nos cartões de ponto e sua tese é de que se considera como tempo à disposição do empregador, quando ultrapassado o limite máximo de dez minutos diários, aquele destinado a troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc. Na hipótese dos autos, o Regional concluiu que o tempo era despendido pelo reclamante com atividades necessárias para prestação dos serviços, de forma que não se aplicaria a previsão em norma coletiva quanto a atividades de cunho particular. Diante do quadro fático fixado na origem, insuscetível de modificação no TST, é de se notar que longe de afastar a aplicação da norma coletiva, a Corte local indica o seu conteúdo como fundamento de sua decisão, a partir do cotejo das peculiaridades do caso concreto com o teor da cláusula normativa indicada com óbice ao deferimento do pleito. Não se trata, portanto, de decisão que reconhece a invalidade da norma coletiva, pelo que não há falar em violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição e 4º, da CLT. Tampouco se verifica a propalada contrariedade à tese proferida nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, processo erigido à condição de leading case no Tema 1.046 da tabela de repercussão geral do STF. Agravo a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SÚMULA 126/TST. INCIDÊNCIA. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. No recurso de revista, sustentou a parte que «não restaram preenchidos todos os requisitos previstos no CLT, art. 461, eis que não foi demonstrado o labor com a mesma perfeição e qualidade técnica. Daí ser plenamente justificável a diferença de remuneração entre um e outro, caso venha se entender aplicável a eles o regramento albergado no supracitado CLT, art. 461. Aduziu, ainda, que o reclamante não teria se desincumbido do ônus de comprovar o exercício das mesmas atividades do paradigma, com igual perfeição e qualidade técnica. A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático probatório, concluiu que resultaram configurados os requisitos da equiparação salarial. Nesse sentido, consignou que «o contrato de trabalho anexado no Id. 2913d6f revela que o Reclamante foi admitido, como Encarregado Logístico, em 01.06.2012, percebendo R$10,65 por hora, permanecendo nesta função durante todo o período contratual até a ruptura do contrato de trabalho, quando recebia R$17,83 por hora (histórico de Id. 423fac0). O paradigma indicado foi admitido na mesma função, também em 01.06.2012, percebendo R$13,39 por hora trabalhada, mantendo-se na função até 01.01.2017, quando recebia R$19,91, conforme respectivo histórico anexado no Id. 1911320. Registrou, ainda, que o próprio paradigma confirmou que tinha função de encarregado logístico, assim como o reclamante, sem diferença na prática. Além disso, foi destacado pelo TRT que a reclamada não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de fato excludente ao direito vindicado. Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/STJ, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 126/TST. INCIDÊNCIA. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Anote-se, inicialmente, que o contrato de trabalho foi encerrado anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017. Delimitação do acórdão recorrido: Concluiu o TRT que a prova testemunhal revestiu-se de valor probatório suficiente para desconstituir os controles de jornada. Dessa forma, entendeu que o reclamante faz jus « ao pagamento de uma hora extra, em face do desrespeito ao intervalo para alimentação e descanso, com os respectivos reflexos (Súmula 437/TST, considerando-se que o contrato de trabalho havido entre as Partes vigorou em período anterior ao advento da Lei 13.467/217). Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento.... ()

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