Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 194.5050.8000.1600

1 - TRT18 Rito sumaríssimo. Pedidos não liquidados. Prazo para emenda à petição inicial. CPC/2015, art. 15.

«O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos do CPC/2015, art. 319 e CPC/2015, art. 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou complementado (CPC/2015, art. 321, aplicável ao processo do trabalho nos termos da CLT, art. 769 e CPC/2015, art. 15), à exceção das causas submetidas ao rito sumaríssimo nos termos da CLT, art. 852-B, I, certo que esta Especializada detém, para o aspecto, regramento próprio. (ementa adaptada).... ()

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