Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito penal e processual penal. Apelações criminais. Tráfico ilícito de Drogas. Sentença Condenatória. Insurgências defensivas. Recurso 1 conhecido e desprovido. Recurso 2 conhecido e parcialmente provido, com extensão dos benefícios ao corréu.
I. Caso em exame1.1. Apelações criminais interpostas pelas defesas contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal do Foro Regional de Ibiporã da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou os réus M. R. Q. e P. F. S. pelo crime de tráfico de drogas, às respectivas penas de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa; e 8 (oito) anos e 7 (sete) dias de reclusão, em regime fechado, e 803 (oitocentos e três) dias-multa. 1.2. A defesa de P. F. S. requer: (i) a nulidade das provas obtidas na busca domiciliar; (ii) a absolvição ou desclassificação do delito para posse para consumo próprio; e (iii) o decréscimo da pena-base ao mínimo legal. Por sua vez, a defesa de M. R. Q. postula a aplicação da minorante do tráfico privilegiado (Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º), com a consequente alteração do regime de cumprimento da pena privativa de liberdade.II. Questão em discussão2. A discussão consiste em saber: (i) se são nulas as provas obtidas na busca domiciliar; (ii) se é cabível a absolvição do réu P. F. S. pelo crime de tráfico de drogas ou a desclassificação da conduta para posse para consumo próprio; e, caso mantida a condenação, (iii) se é admissível a concessão da benesse do tráfico privilegiado, além da possibilidade de diminuição da pena-base ao menor patamar e de modificação do regime inicial de cumprimento da reprimenda.III. Razões de decidir3.1. A entrada dos policiais na residência ocorreu de forma legítima, porque caracterizada a fundada suspeita anterior à diligência policial.3.2. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas foram comprovadas por provas documentais - autos de prisão em flagrante, boletim de ocorrência 2023/496405; autos de exibição e apreensão; autos de constatação provisória de droga e laudo toxicológico definitivo 55.452/2023 - e pela prova oral, sob o crivo do contraditória e da ampla defesa.3.3. A apreensão dos entorpecentes, acompanhada de celulares, dinheiro e petrechos para o fracionamento e acondicionamento dos tóxicos, afasta a desclassificação da conduta de tráfico para posse para consumo próprio.3.4. A natureza deletéria das drogas apreendidas, por si só, não justifica a elevação da pena-base, dada a pequena quantidade de entorpecentes confiscados, qual seja, 1,7g (um grama e setecentos miligramas) de crack e um comprimido de ecstasy. 3.5. A aplicação da benesse do tráfico privilegiado é descabida, visto que o réu P. F. S. não preenche o requisito dos bons antecedentes insculpido na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º.3.6. Ainda que tenha ocorrido a redução da pena-base, o quantum da pena definitiva e os demais critérios do CP, art. 33 impedem a alteração do regime prisional fixado na sentença condenatória.3.7. É necessário arbitrar, de ofício, verba honorária aos defensores dativos pela atuação em grau recursal, nos parâmetros do item 1.14 do anexo I, da Resolução Conjunta 06/2024 - PGE/SEFA.IV. Dispositivo e tese4.1. Recurso do réu M. R. Q. (1) conhecido e desprovido.4.2. Recurso do réu P. F. S. (2) conhecido e parcialmente provido para afastar o aumento da pena-base referente à natureza da droga, com extensão ao corréu M. R. Q. conforme o CPP, art. 580.Tese de julgamento: (i) a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita em casos de flagrante delito, desde que haja fundadas razões que justifiquem a medida, especialmente em crimes permanentes como o tráfico de drogas; (ii) o injusto de narcotráfico configura-se independentemente da quantidade de entorpecente apreendido, quando as circunstâncias fáticas evidenciarem a destinação ao comércio proscrito; (iii) caracterizado o delito previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, caput, não é viável a desclassificação da conduta para posse para consumo pessoal; (iv) a espécie dos tóxicos, por si só, não autoriza a exasperação da pena-base; (v) a concessão da benesse do tráfico privilegiado, prevista na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, é inviável quando o réu é não possui bons antecedentes; (vi) faz-se necessário o arbitramento, ex officio, de honorários advocatícios em favor dos defensores dativos que patrocinaram a defesa dos réus em segundo grau._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XI; CPP, arts. 303; 386, VII; e 580; Lei 11.343/2006, arts. 28, caput; 33, caput, § 4º; e 42; CP, art. 59 e CP, art. 33, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 280; TJPR, 4ª Câmara Criminal - 0007610-78.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca - J. 27.03.2023; TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001414-84.2024.8.16.0094 - Iporã - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 16.12.2024; TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0002000-28.2024.8.16.0028 - Colombo - Rel.: Desembargador Rui Portugal Bacellar Filho - J. 03.02.2025; e TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001163-97.2023.8.16.0095 - Irati - Rel.: Desembargador Carvilio Da Silveira Filho - J. 09.12.2024... 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