Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 154.1995.1068.0881

1 - TJPR RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO RECLAMADO DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA RECLAMANTE NO CONTRATO IMPUGNADO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL POR DESCONTOS EM VERBA ALIMENTAR. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO ABAIXO DO PATAMAR USUALMENTE ARBITRADO POR ESTA TURMA RECURSAL EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM EXCEÇÃO DO NÚMERO DO CONTRATO ANULADO E DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS A FIM DE ADEQUÁ-LOS AO PREVISTO NA Lei 14905/2024. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.

Ação declaratória de inexistência de débito referente a contrato de empréstimo consignado, cumulada com repetição em dobro do indébito e reparação por danos morais.2. Sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato e condenar os réus: (i) à cessação dos descontos; (ii) solidariamente, à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. 3. Interposição de recurso inominado pelo reclamado alegando a validade do contrato, ausência de danos materiais e morais. Subsidiariamente, argumenta a necessidade de retificação do número do contrato, a repetição de forma simples e a redução do quantum indenizatório.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Saber se a sentença deve ser mantida quanto à nulidade do contrato, ao número do contrato, à indenização por danos materiais e morais e ao quantum indenizatório.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Configura-se relação de consumo entre as partes, nos termos do CDC, art. 3º (CDC), sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos moldes do CDC, art. 6º, VIII.6. A reclamante afirmou em sua petição inicial que, buscando quitar todos os seus empréstimos consignados, em 05.07.2023 foi à agência da MILCRED para cancelar o cartão de crédito do BMG, porém sua biometria facial foi usada para contratação de um empréstimo consignado junto ao Banco FICSA (Banco C6 Consignado) e não para cancelar o cartão. Assim, segundo a petição inicial, a reclamante foi novamente até a agência da MILCRED para cancelar os contratos, mas não conseguiu por ter que fazer nova biometria facial (mov. 1.1, fls. 3). Tais fatos são verossímeis, pois a reclamante demonstrou: (i) a liquidação antecipada de três contratos de empréstimo em seu nome, com data de 07.07.2023 no sistema do INSS (mov. 1.6, fls. 5); (ii) a existência de contrato ativo de empréstimo bancário junto ao reclamado Banco C6 Consignado em seu nome, com data em 05.07.2023 no sistema do INSS (mov. 1.6, fls. 3); e (iii) sua boa-fé ao efetuar o depósito judicial do valor que lhe foi disponibilizado (mov. 29.1/29.2).7. Por outro lado, a instituição financeira não comprovou a manifestação de vontade expressa da consumidora na contratação do empréstimo digital juntado aos mov. 1.5 e 39.2, havendo, inclusive, depoimento no sentido de que os contratos digitais eram formalizados pelos atendentes da agência MILCRED (por meio de aparelhos desta) e não pelos consumidores (mov. 74.4), assim, a assinatura eletrônica não era feita pelos consumidores, mas sim pelos atendentes da MILCRED.8. A cobrança indevida em desconformidade com a boa-fé objetiva enseja a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.9. O desconto indevido em verba alimentar configura dano moral presumido, pois compromete diretamente a subsistência da autora, justificando a indenização. Quanto ao valor de R$ 3.000,00 fixado a título de indenização por danos morais, não há razão para reduzi-lo, pois encontra-se abaixo do patamar usualmente arbitrado por esta Turma Recursal em situações análogas.10. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com exceção:10.1 Do número do contrato anulado: o número do contrato é 90126069779 (mov. 1.5, fls. 1 e 1.6, fls. 3);10.2 Dos consectários legais (levando-se em consideração que o contrato é nulo):(i) o valor da repetição deve ser corrigido pelo índice IPCA (art. 389, p.u. CC), desde o efetivo prejuízo/desembolso, e juros de mora conforme a Taxa Selic e abatido do percentual da correção monetária (art. 406, §1º, CC), contados do evento danoso, em atenção à Súmula 43/STJ, e ao CCB, art. 398;(ii) o valor dos danos morais deve ser corrigido pelo índice IPCA (art. 389, p.u. CC), a partir da sentença, e sujeito a juros de mora de acordo com a Taxa Selic e abatido do percentual da correção monetária (art. 406, §1º, CC) contados do evento danoso, em atenção às Súmula 362/STJ e Súmula 54/STJ, e também ao Enunciado 1, ‘b’ da Turma Recursal Plena do Paraná. IV. DISPOSITIVO11. Recurso inominado conhecido e parcialmente provido.... ()

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