1 - TRT2 Mão-de-obra. Locação (de) e subempreitada porteiro de condomínio. Cooperado. Impossibilidade. A prestação de serviços de porteiro para condomínio é atividade essencial e permanente da tomadora, integrando-se o trabalhador natural e logicamente na estrutura hierarquizada do condomínio. Nesta hipótese, a cooperativa é pessoa interposta, sendo devido o reconhecimento do vínculo de emprego com a tomadora. Aplicação da Súmula 331, I do c. TST
CF/88, art. 7º, XXX, XXXII e XXXIV (Direitos trabalhistas). CLT, art. 442, parágrafo único (Vínculo empregatício. Sociedade cooperativa). CLT, art. 3º (Relação de emprego). Lei 9.608/1998 (Serviço voluntário. Dispõe sobre o serviço voluntário). Lei 9.504/1997, art. 100 (a contratação de pessoal para prestação de serviços, nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratantes). Lei 8.036/1990, art. 15, § 2º (considera-se trabalhador toda pessoa física que prestar serviços a empregador, a locador ou tomador de mão-de-obra, excluídos os eventuais, os autônomos e os servidores públicos civis e militares sujeitos a regime jurídico próprio). Lei 9.608/1998 (Serviço voluntário. Dispõe sobre o serviço voluntário). Lei 5.764/1971, art. 90 (Cooperativa. Relação de emprego).