Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 139.6409.0523.2778

1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. JORNADA DE TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME. Recurso ordinário interposto por trabalhador contra sentença que julgou improcedente a reclamação trabalhista. O autor pleiteia a concessão da justiça gratuita; suscita nulidade por cerceamento de defesa; alega a inconstitucionalidade da Lei 13.467/2017; defende seu enquadramento como financiário, com a consequente aplicação de normas coletivas da categoria; discute jornada de trabalho, incluindo horas extras, adicional noturno, intervalos e sobreaviso; reivindica diferenças salariais por desvio de função; impugna a base de cálculo das horas extras; pleiteia integrações reflexas, honorários advocatícios e a correta apuração de encargos previdenciários e fiscais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é devida a concessão do benefício da justiça gratuita ao reclamante; (ii) analisar a existência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de perguntas em audiência; (iii) estabelecer se o autor deve ser enquadrado como financiário, com aplicação das normas coletivas da categoria; (iv) determinar se o cargo ocupado pelo autor descaracteriza o direito ao pagamento de horas extras e verbas correlatas, em virtude do exercício de cargo de confiança; (v) definir a aplicabilidade dos honorários advocatícios diante da concessão da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR. A concessão do benefício da justiça gratuita ao trabalhador é devida quando há declaração de insuficiência econômica nos autos, não impugnada por prova em sentido contrário, conforme entendimento firmado pelo TST no Tema 21 da jurisprudência de recursos repetitivos (IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084). O indeferimento de perguntas formuladas ao preposto durante a instrução não configura cerceamento de defesa quando o juízo entende que os questionamentos são irrelevantes ao deslinde da controvérsia, exercendo seu poder-dever de direção do processo (CPC, art. 370 e CPC, art. 371). O enquadramento sindical do trabalhador observa, como regra, a atividade preponderante do empregador, salvo exceção legal. A ré atua como instituição de pagamento, nos termos da Lei 12.865/2013, e não como instituição financeira (Lei 4.595/1964) , sendo vedado a essas entidades o exercício de atividades típicas de instituições financeiras. Assim, o autor não se enquadra como financiário. O exercício de cargo de confiança, nos termos do CLT, art. 62, II, é caracterizado por funções de gestão, elevação hierárquica e diferenciação salarial. A prova oral revela que o autor, desde a admissão, exercia funções típicas de coordenação, liderança e gestão, sendo reconhecido como ocupante de cargo de confiança ao longo de todo o pacto laboral, o que afasta o direito às horas extras, adicionais e intervalos pleiteados. O pleito de desvio de função foi corretamente indeferido, pois inexistem provas de que o autor desempenhava funções de gerente desde janeiro de 2022, antes da formalização da promoção. A condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo sendo beneficiário da justiça gratuita, é admissível, nos termos da decisão do STF na ADI 5766. Contudo, a exigibilidade da verba fica condicionada à demonstração, pela parte credora, de alteração na condição de hipossuficiência econômica do devedor, no prazo de dois anos após o trânsito em julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O benefício da justiça gratuita é concedido mediante declaração de hipossuficiência econômica não impugnada por prova idônea. O indeferimento de perguntas ao preposto não configura cerceamento de defesa quando os questionamentos são irrelevantes ao deslinde da causa. Instituição de pagamento não se equipara à instituição financeira para fins de enquadramento sindical de seus empregados. O exercício de cargo de confiança nos termos do CLT, art. 62, II, afasta o direito às horas extras e verbas correlatas. A condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios é válida, mas sua exigibilidade fica suspensa por até dois anos, condicionada à demonstração da cessação da hipossuficiência econômica. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, LV; CLT, arts. 62, II, 765, 791-A; CPC, arts. 99, § 2º, 370, 371; Lei 4.595/1964, arts. 17 e 18; Lei 12.865/2013, art. 6º; Lei 7.115/83. Jurisprudência relevante citada: TST, IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21); STF, ADI 5766, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 20.10.2021.... ()

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