Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 132.0602.5182.1635

1 - TJPR MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL QUE DETERMINOU A PENHORA DE VALORES ENCONTRADOS EM CONTA DE FGTS DO DEVEDOR. INSURGÊNCIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO FGTS. ACOLHIMENTO. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NAS EXCEÇÕES PREVISTAS na Lei 8036/90, art. 20. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. MEDIDA QUE SE IMPÕE.I.

Caso em exame1. Mandado de segurança impetrado pela Caixa Econômica Federal contra ato do Juízo da Vara Cível da Comarca de Rolândia, que determinou a penhora de valores encontrados em conta de FGTS do devedor, em ação monitória em fase de cumprimento de sentença.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a penhora de valores encontrados em conta de FGTS do devedor, considerando a impenhorabilidade prevista na legislação pertinente.III. Razões de decidir3. O saldo do FGTS é, em regra, impenhorável, salvo nas hipóteses previstas na Lei 8.036/90. 4. A r. decisão que determinou a penhora de valores do FGTS não se enquadra nas exceções legais para saque.5. A Caixa Econômica Federal é legitimada a impetrar mandado de segurança como agente operador do FGTS.6. A penhora de valores do FGTS para pagamento de dívida civil comum não é permitida, pois não se trata de prestação alimentícia stricto sensu.7. A segurança foi concedida para suspender qualquer levantamento de valores do FGTS em nome do devedor.IV. Dispositivo e tese8. Segurança concedida.Tese de julgamento: É impenhorável o saldo de conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), salvo nas hipóteses expressamente previstas na Lei 8.036/90, sendo a penhora permitida apenas em casos excepcionais._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XXXVII, LIII, LIV, LVI; Lei 8.036/1990, arts. 2º, § 2º, e 20.Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 24.422/SP, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 03.11.2009; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24.10.2017; TJPR, 0070991-14.2022.8.16.0000, Rel. Substituto Anderson Ricardo Fogaca, 25.09.2023; TJPR, 0043775-15.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, j. 03.11.2021; Súmula 202/STJ; Súmula 267/STF; Súmula 512/STF; Súmula 105/STJ.SEGURANÇA CONCEDIDA.... ()

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